24 abril 2024

Da série: O Grau de civilização de uma sociedade é medido da forma como são tratados seus prisioneiros

spot_imgspot_imgspot_imgspot_img

05 Fev de 2020 do YacoNews
Por Janes Peteca


Com quase 50 assassinatos em Rio Branco, sendo que algumas das vítimas foram caçadas e mortas dentro de suas casas, provando que não é preciso estar no lugar errado e na hora errada para ser alcançado por esta onda de violência que apavora a sociedade.

 Não adianta comprar armas sofisticadas e construir mais prisões, pois a criminalidade não será contida apenas por repressão e nem pela conversão religiosa ou ideológica pelos colégios militares. 

Qual futuro aguarda os milhares de jovens que concluem o ensino médio neste Estado? Ainda não notei a geração de empregos prometida com a mudança do foco da economia acreana para o agronegócio. Enquanto não houver empresas para empregar esta juventude, quem melhor os acolhe são as facções criminosas. 

E agora, para completar o quadro depressivo da segurança pública, o Estado desativou a UP4, uma unidade prisional modelo, que abrigava detentos de baixa periculosidade e em processo de franca recuperação, como deveria ser toda a população carcerária. 

Só que não! Agora estão depositando presos de todos os níveis nos mesmos pavilhões onde vão viver sob o controle das facções.

LEP – Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1º O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
(Revogado)

§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)
I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

§ 2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

§ 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

Ao desativar a UP4 observa claramente uma violação do art 84 da lep. Esperar que os órgãos de fiscalização e controle se manifestem.

Veja Mais