05 Fev de 2020 do YacoNews
Por Janes Peteca
Com quase 50 assassinatos em Rio Branco, sendo que algumas das vítimas foram caçadas e mortas dentro de suas casas, provando que não é preciso estar no lugar errado e na hora errada para ser alcançado por esta onda de violência que apavora a sociedade.
Não adianta comprar armas sofisticadas e construir mais prisões, pois a criminalidade não será contida apenas por repressão e nem pela conversão religiosa ou ideológica pelos colégios militares.
Qual futuro aguarda os milhares de jovens que concluem o ensino médio neste Estado? Ainda não notei a geração de empregos prometida com a mudança do foco da economia acreana para o agronegócio. Enquanto não houver empresas para empregar esta juventude, quem melhor os acolhe são as facções criminosas.
E agora, para completar o quadro depressivo da segurança pública, o Estado desativou a UP4, uma unidade prisional modelo, que abrigava detentos de baixa periculosidade e em processo de franca recuperação, como deveria ser toda a população carcerária.
Só que não! Agora estão depositando presos de todos os níveis nos mesmos pavilhões onde vão viver sob o controle das facções.
LEP – Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1º O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
(Revogado)
§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)
I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
§ 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
Ao desativar a UP4 observa claramente uma violação do art 84 da lep. Esperar que os órgãos de fiscalização e controle se manifestem.