25 abril 2024

Juiz Federal manda ao arquivo mais um processo sem provas movido contra Marcus Alexandre

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17 Abr de 2020 do YacoNews
Por Leonildo Rosas


O juiz federal Herley da Luz Brasil mandou ao arquivo mais uma denúncia sem fundamento do Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Rio Branco Marcus Alexandre, sobre suposto direcionamento e superfaturamento de obras na BR-364.

Na mesma denúncia foram arrolado o ex-diretor financeiro do Deracre Edson Alexandre, o ex-chefe do Departamento de Estrada Vicinais Francisco José de Oliveira e o representante da empresa Construmil, Kleber Tavares Barreto.

Marcus Alexandre e os demais foram acusados de cometer ilicito na construção de trecho da BR 364, compreendido entre o Km 560,70 a 594,60, lote 1, final do asfalto (Tarauacá) ao Igarapé Santa Fé e Ponte sobre o rio Liberdade. 

Segundo o juiz, deve ser levado em conta que o Supremo Trbunal Federal (STF0, já de longa data, observou que a técnica da denúncia tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, “uma vez que denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, violando os princípios da dignidade humana, em face dos danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo, ocasião em que chama a atenção, ainda, para a necessidade de rigor e prudência daqueles que tem o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso”.

Na sua defesa, Marcus Alexandre alegou inépcia da denúncia, por essa ser genérica. Ele registrou que eventual sobrepreço apurado pela própria perícia seria ínfimo (0,15%).


Desde a denúncia, escreveu o magistrado, o MPF registrou que Marcus Alexandre apresentou acórdão n. 525/2014-TCU-Plenário que acolheu as justificativas apresentadas para arquivar o processo administrativo então instaurado, “não tendo o MPF declinado as páginas e o volume no qual tal acórdão teria sido juntado”.

“Surpreendentemente, apesar das suspeitas não terem sido confirmadas pela prova pericial produzida, a autoridade policial indiciou os investigados e o MPF apresentou denúncia”

O juiz federal Herley da Luz Brasil mandou ao arquivo mais uma denúncia sem fundamento do Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Rio Branco Marcus Alexandre, sobre suposto direcionamento e superfaturamento de obras na BR-364.

Na mesma denúncia foram arrolado o ex-diretor financeiro do Deracre Edson Alexandre, o ex-chefe do Departamento de Estrada Vicinais Francisco José de Oliveira e o representante da empresa Construmil, Kleber Tavares Barreto.

Marcus Alexandre e os demais foram acusados de cometer ilicito na construção de trecho da BR 364, compreendido entre o Km 560,70 a 594,60, lote 1, final do asfalto (Tarauacá) ao Igarapé Santa Fé e Ponte sobre o rio Liberdade. 

Segundo o juiz, deve ser levado em conta que o Supremo Trbunal Federal (STF0, já de longa data, observou que a técnica da denúncia tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, “uma vez que denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, violando os princípios da dignidade humana, em face dos danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo, ocasião em que chama a atenção, ainda, para a necessidade de rigor e prudência daqueles que tem o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso”.

Na sua defesa, Marcus Alexandre alegou inépcia da denúncia, por essa ser genérica. Ele registrou que eventual sobrepreço apurado pela própria perícia seria ínfimo (0,15%).

Desde a denúncia, escreveu o magistrado, o MPF registrou que Marcus Alexandre apresentou acórdão n. 525/2014-TCU-Plenário que acolheu as justificativas apresentadas para arquivar o processo administrativo então instaurado, “não tendo o MPF declinado as páginas e o volume no qual tal acórdão teria sido juntado”.

O juz destaca que, em razão da existência de diversos e diferentes contratos e/ou convênios, firmados com verbas oriundas da União, houve a separação da investigação em outros inquéritos, no total de quarenta e quatro. 

Herley da Luz Brasil destaca que, já do exame do laudo pericial, ficou admirado com registros conclusivos do documento, em especial a resposta ao quesito “b”, que apontou ter ocorrido ínfimo sobrepreço de 0,15, tendo os peritos concluído que, na verdade, não houve prática de sobrepreço.

“O referido laudo pericial ainda fez referências a despesas com transporte terrestre, quando o transporte teria sido feito por via fluvial, do que resultou novo laudo pericial de fls. 693/733, no qual o perito asseverou não ser possível afirmar, com certeza, se o transporte de insumos foi feito por via fluvial ou terrestre, mesmo contra provas cabais de que a estrada existente não admitia o transporte da enorme quantidade de insumos oriundos de locais distantes, sendo por demais precária, o que se comprova da fotografia”.


Segundo o juiz federal, um simples exame perfunctório dos autos apurou que o laudo pericial não é idôneo para comprovar o simples fato de transporte dos insumos, que teriam sido feitos por via fluvial, quanto mais para levar a uma condenação na seara penal.

As testemunha arroladas pelos acusados provaram que os insumos (asfalto, cimento, aço e brita) eram oriundos de locais distantes, como Amazonas e Minas Gerais, São Paulo, Mato Grosso.

“Surpreendentemente, apesar das suspeitas não terem sido confirmadas pela prova pericial produzida, a autoridade policial indiciou os investigados e o MPF apresentou denúncia”, salientou.



Lamentavelmente, disse o juiz, as falhas e dúvidas dos laudos periciais, ou mesmo a falta deles, é matéria que tem sido seguidamente observada em outros feitos que “tramitaram neste Juízo, os quais tem conduzido, mesmo quando recebidas as denúncias, para seguidas absolvições por falta de provas para condenação”.

“Some-se a isso que, em situação idêntica ao caso presente, em um dos 44 inquéritos instaurados, o Tribunal Regional Federal rejeitou a denúncia por falta de justa causa, considerando que as obras foram realizadas e que eventual divergência entre os valores executados e pagos não seria prova de que os denunciados teriam auferido vantagens ilícitas para a configuração do delito denunciado, para configurar o dolo atribuído aos acusados”.

O juiz concluiu que o ínfimo sobrepreço porventura reconhecido (0,15%) não se mostra suficiente para comprovar a materialidade do crime, ainda mais que o próprio laudo pericial afirmou não ter ocorrido sobrepreço, ao que se soma a dúvida da autoria, pois os réus negaram os fatos delitivos que lhes foram atribuídos.

“Some-se ao acima exposto, o fato de que, o STF, depois de mais de oitenta anos se submetendo ao inapropriado in dúbio pro societate, passou a considerar que, em dúvida sobre a materialidade e autoria, o correto é passar a aplicar o in dúbio pro réu também na fase da pronuncia ou do recebimento da denúncia, o que evitará a continuidade de ações penais pouco instruídas e fadadas ao insucesso”.


Observo, explicou, “que em situação semelhante à dos autos, envolvendo trecho distinto da construção da rodovia BR-364, que liga esta Capital à cidade de Cruzeiro do Sul, neste Estado, a 1a Vara desta Seção Judiciária já rejeitou definitivamente a denúncia, autos n. 264- 09.2019.4.01.3000, consoante consulta feita no sistema processual desta Seção Judiciária, ato que comprovou o trânsito em julgado da referida decisão. A situação é similar a destes autos”.

“Por fim, como bem observou o Dr. Jair Araújo Facundes, titular da 3a Vara desta Seção Judiciária, ao rejeitar denúncia, nos autos n. 8717-03.2013.4.01.3000, Receber a denúncia quando desde o início não há elementos sequer para se realizar um interrogatório adequado e que proporcione ampla defesa frente a acusação objetiva, […] , na prática terá apenas efeito simbólico e midiático que contribuirá para a não apuração de fatos que mereceriam ser melhor esclarecidos”.


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