Lei de Abuso de Autoridade entra em vigor na sexta-feira

01 Jan de 2010 do YacoNews
Da CBN



A norma permite a punição de promotores, juízes e policiais que cometerem excessos. Representantes de classe criticam a norma por considerar que ela intimida o trabalho do Judiciário.

 Passam a ser considerados excessos:

Decretar medida de privação da liberdade (prisão, por exemplo) de forma expressamente contrária às situações previstas em lei – pena de um a quatro anos de detenção;

Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo – pena de um a quatro anos de detenção;
Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal – pena de seis meses a dois anos de detenção;

Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; ou submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei – pena de um a quatro anos de detenção;

Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo – pena de um quatro anos de detenção;
Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão – pena de seis meses a dois anos de detenção;

Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações – pena de seis meses a dois anos de detenção.

Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia – pena de um a quatro anos de detenção;

Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado – pena de seis meses a dois anos de detenção;
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento – pena de um a quatro anos de detenção;

Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei – pena de um a quatro anos de detenção;

Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade – pena de um a quatro anos de detenção;

Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração – pena de um a quatro anos de detenção;

Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito – pena de um a quatro anos de detenção;

Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa – pena de seis meses a dois anos de detenção.

Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado – pena de um a quatro anos de detenção;

Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado – pena de seis meses a dois anos de detenção;

Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente – pena de um a quatro anos de detenção;

Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado – pena de seis meses a dois anos de detenção;

Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível – pena de seis meses a dois anos de detenção.

Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal – pena de seis meses a dois anos de detenção;

Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la – pena de um a quatro anos de detenção;

Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento – pena de seis meses a dois anos de detenção;


Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação – pena de seis meses a dois anos de detenção.


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