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Da série: O Grau de civilização de uma sociedade é medido da forma como são tratados seus prisioneiros

05 Fev de 2020 do YacoNews
Por Janes Peteca


Com quase 50 assassinatos em Rio Branco, sendo que algumas das vítimas foram caçadas e mortas dentro de suas casas, provando que não é preciso estar no lugar errado e na hora errada para ser alcançado por esta onda de violência que apavora a sociedade.

 Não adianta comprar armas sofisticadas e construir mais prisões, pois a criminalidade não será contida apenas por repressão e nem pela conversão religiosa ou ideológica pelos colégios militares. 

Qual futuro aguarda os milhares de jovens que concluem o ensino médio neste Estado? Ainda não notei a geração de empregos prometida com a mudança do foco da economia acreana para o agronegócio. Enquanto não houver empresas para empregar esta juventude, quem melhor os acolhe são as facções criminosas. 

E agora, para completar o quadro depressivo da segurança pública, o Estado desativou a UP4, uma unidade prisional modelo, que abrigava detentos de baixa periculosidade e em processo de franca recuperação, como deveria ser toda a população carcerária. 

Só que não! Agora estão depositando presos de todos os níveis nos mesmos pavilhões onde vão viver sob o controle das facções.

LEP – Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1º O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
(Revogado)

§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)
I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

§ 2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

§ 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

Ao desativar a UP4 observa claramente uma violação do art 84 da lep. Esperar que os órgãos de fiscalização e controle se manifestem.

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