A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, reformar sentença para condenar uma mulher a três anos de reclusão, pela prática dos crimes de cárcere privado e tortura na sede do município de Rio Branco.
Com a decisão, de relatoria do desembargador Samoel Evangelista, publicada na edição nº 7.242 do Diário da Justiça eletrônico DJE, de segunda-feira, 13, agora as duas mulheres envolvidas no crime deverão cumprir penas privativas de liberdade. A primeira participante já havia sido condenada pela Justiça. A segunda ré, no entanto, foi absolvida por suposta falta de provas, o que motivou recurso do Ministério Público do Acre (MPAC).
De acordo com a denúncia criminal, as representadas teriam invadido a residência da mãe da vítima, juntamente com outras pessoas não identificadas e retirado a ofendida do imóvel, sob ameaça exercida com emprego de arma. A vítima foi conduzida a outro local, no mesmo bairro, onde foi mantida sob cárcere privado e torturada durante aproximadamente duas horas.
Segundo os autos, o crime teria ocorrido como forma de pressionar organização criminosa a liberar uma quarta mulher, vítima de sequestro anterior ocorrido no município de Tarauacá. Dessa forma, a ação criminosa na capital teria acontecido como represália de facção ao rapto no interior. A vítima moradora da capital foi escolhida para servir como moeda de troca, pois teria parentesco com um dos supostos envolvidos no rapto em Tarauacá.
Ao analisar a apelação do MPAC, o desembargador relator entendeu que, nos autos do processo criminal, há provas suficientes para condenar ambas as denunciadas pelas práticas de cárcere privado e tortura. Assim, o relator votou pela reforma da sentença para incluir na condenação também a segunda ré, pelas mesmas práticas criminosas narradas na denúncia.
Quanto à estratégia da defesa em desqualificar os testemunhos dos agentes de segurança, Samoel Evangelista destacou que as declarações prestadas pelos policiais “devem ser entendidas como críveis (…), até prova em contrário, pois não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhes negar crédito, quando fossem prestar contas sobre as suas tarefas no exercício da função”.
“A não validade do depoimento do policial só encontra respaldo, quando existirem provas nos autos que o agente público agiu com má-fé, com a intenção de prejudicar a parte ou mesmo tem interesse na causa (o que não foi demonstrado). A (denunciada) cometeu os atos de violência porque o irmão e a mãe (de outro faccionado) haviam sido sequestrados por uma organização criminosa no município de Tarauacá, de modo que a irmã da vítima tinha envolvimento nesse sequestro”, registrou o desembargador em seu voto.
POR ASCOM