Um padrasto condenado por estupro de vulnerável contra sua enteada teve seu recurso negado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre. A defesa dele pedia a reforma da sentença que o condenou a 25 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, buscando sua absolvição e o afastamento da causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva. Ambos os pedidos foram negados à unanimidade.
O desembargador Samoel Evangelista, em seu voto, enfatizou que a materialidade do crime restou comprovada através do boletim de ocorrência, prova oral colhida e as declarações da vítima. Ele ressaltou que o tipo contido no artigo 217-A do Código Penal objetiva a proteção do menor de quatorze anos e que o réu tinha conhecimento dessa circunstância.
O desembargador-relator destacou que, sendo a vítima menor de quatorze anos, é considerada pessoa vulnerável ou incapaz, presumindo-se a violência, sendo irrelevante o consentimento da ofendida. Segundo os autos, o réu praticava o crime contra a enteada desde quando ela tinha oito anos de idade, ameaçando-a para que não o denunciasse. Quando a vítima chegou à pré-adolescência e teve um relacionamento amoroso, o réu a agrediu fisicamente e a ameaçou. Os atos criminosos só cessaram quando a vítima desabafou com a avó.