A Juíza do Trabalho, Daniele Adriana Stanislawski, proferiu uma sentença em uma ação trabalhista movida por Andrelina da Silva Dias contra a Prefeitura de Sena Madureira. Na decisão, a magistrada julgou parcialmente procedente a reclamatória e determinou a reintegração imediata da parte autora ao cargo, com efeitos retroativos à data da rescisão contratual.
A ação trabalhista foi movida por Andrelina da Silva Dias, alegando a nulidade do ato administrativo que a exonerou, devido a um vício na motivação. A Juíza acolheu esse argumento e declarou a nulidade do ato em questão.
A sentença determinou que a reintegração da reclamante deverá ocorrer no prazo de 30 dias a partir da intimação da decisão, independentemente do trânsito em julgado. A parte autora deverá ser reintegrada nas mesmas condições relativas ao cargo e remuneração que ocupava anteriormente, devendo ter seus benefícios reativados desde a data da ruptura contratual.
Em caso de descumprimento voluntário da decisão, o Juiz determinou que a medida seja efetivada por Oficial de Justiça, estabelecendo uma multa diária de R$ 500,00, com limite total de R$ 30.000,00 em favor da autora.
A atualização monetária dos valores devidos será realizada de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), baseada na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes.
As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser pagas de acordo com a legislação aplicável.
Além disso, ressalta-se que a decisão proferida pela juíza na ação trabalhista entre Andrelina da Silva Dias e o Município de Sena Madureira pode servir como jurisprudência para casos semelhantes, sendo assim outros servidores ainda poderão ser reintegrados aos seus devidos cargos.
Por sua vez, a parte ré (Prefeitura de Sena Madureira) foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, correspondendo a 10% sobre o valor da condenação.
A sentença deverá ser liquidada por simples cálculos para determinar o valor exato dos pagamentos devidos.
As custas processuais foram atribuídas à reclamada (Prefeitura de Sena Madureira), no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, sendo que a reclamada ficou isenta do pagamento, equiparando-se aos benefícios concedidos à Fazenda Pública.
Dessa forma, a Prefeitura de Sena Madureira deverá cumprir a sentença proferida pela Juiz(a) do Trabalho, Daniele Adriana Stanislawski.
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