Justiça

MPF desmente DNIT e esclarece situação da ponte de Rodrigues Alves

A obra da tão aguardada Ponte de Rodrigues Alves, que ligaria as cidades de Rodrigues Alves e Cruzeiro do Sul, no Acre, está no centro de um impasse judicial que despertou grande atenção pública. O Ministério Público Federal (MPF) emitiu uma nota esclarecendo a situação após o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) anunciar o embargo da obra devido a uma ação civil movida pelo MPF e pela ONG SOS Amazônia.

Segundo o procurador da República, Lucas Costa Almeida Dias, o embargo da obra ocorreu em virtude da nulidade do edital referente à construção da estrada que liga Pucallpa, no Peru, a Cruzeiro do Sul, por decisão judicial. A ponte de Rodrigues Alves faz parte desse trecho da estrada, e, apesar de o MPF ter solicitado exceção para a construção da ponte no pedido original, a solicitação não foi acatada no processo.

A nota do MPF destaca que a Justiça Federal não acolheu o pedido para liberar a construção da ponte especificamente. No entanto, a decisão judicial permite a realização de novas licitações para o trecho da ponte sem o aproveitamento da licitação que foi embargada.

O órgão ministerial reconhece a importância da construção da ponte para a população do município. O procurador da República ressaltou que, ao contrário do restante do edital, que viola diversos direitos socioambientais, a ponte não representa impactos ambientais e culturais significativos para a região, e não afeta as comunidades indígenas. Pelo contrário, a construção da ponte é vista como benéfica para a população local, pois proporcionaria melhores condições de infraestrutura e facilitaria o fluxo entre as localidades.

No encerramento da nota, o MPF solicitou o provimento dos embargos de declaração para retificar a omissão apontada e, assim, garantir a continuação da construção da ponte sobre o Rio Juruá, entre as cidades de Rodrigues Alves e Cruzeiro do Sul, preservando-a da declaração de nulidade do Edital 130/2021-DNIT. O desenrolar desse caso continuará a ser acompanhado de perto por aqueles que esperam pela conclusão dessa importante obra de infraestrutura na região.

Confira nota enviada a redação do YacoNews:

“Esta ação civil pública, manejada pela Associação SOS Amazônia, Organização dos Povos Indígenas do Rio Juruá (OPIRJ), Comissão Pró Índio do Acre (CPI-Acre), Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) e Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS), pretende, em síntese, a abstenção da União, do DNIT e do IBAMA de licitar e licenciar eventuais obras de construção da BR-364 na ligação entre Cruzeiro de Sul e Pucallpa (Peru), enquanto não forem realizados os Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental (EVTEA) e não for realizada consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas.

O MPF requereu a procedência parcial dos pedidos formulados pelos autores para declarar a nulidade do Edital 130/2021-DNIT, exceto em relação ao trecho da ponte, sobre o Rio Juruá, que interliga as cidades de Rodrigues Alves e Cruzeiro do Sul (ID 907067064). A sentença – corajosa, louvável e histórica! -, ao declarar a nulidade do edital, contudo, não excepcionou a questão da ponte.

O enfrentamento da matéria é de extrema importância, uma vez que a suspensão do apontado edital em sua totalidade, sem considerar a parte da obra que viabiliza a construção da ponte, representa prejuízo à população local, conforme será demonstrado a seguir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, CPC) e quando não enfrentar argumento capaz, em tese, de informar a conclusão do juízo (arts. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c 489, § 1º, inciso IV, CPC).

O MPF delimitou o pedido para excepcionar a ponte entre Rodrigues Alves e Cruzeiro do Sul, por vislumbrar a importância da continuidade dos trâmites administrativos para a realização da obra no RDC 130/2021-000 (ID 907067064, item 8, “E”).

Diferentemente do resto do edital, que viola uma série de direitos socioambientais, a ponte não apresenta significativos impactos ambientais e culturais para a região e não atinge as comunidades indígenas. Pelo contrário: mostra-se benéfica à população, que usufruirá de melhores condições de infraestrutura com o fluxo facilitado entre as localidades. Aliás, o DNIT informou que esse é um pedido dos habitantes da Regional do Juruá (ID 869084565, p. 05): são 44 km de distância entre os municípios e o deslocamento pode ser feito pela rodovia ou fluvialmente, pela balsa (uma barca grande, fornecida pelo governo estadual e barcas pequenas de propriedades particulares).

A dificuldade no acesso traz problemas aos moradores e prejudica a prestação de serviços públicos essenciais, como a saúde. A imprensa noticiou caso de morte de idoso1 , que não conseguiu ser socorrido a tempo, porque a barca estadual – única que é capaz de transportar ambulâncias, pelo tamanho do veículo – estava em manutenção, de sorte que a construção da ponte abreviaria o tempo de chegada. A propósito, os autores da ACP também concordaram com a exclusão do trecho, conforme requerimento do MPF (item 49, ID 909632095).

O pedido

Em razão do exposto, o MPF requer o provimento destes embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, assim, ressalvar a construção da ponte sobre o Rio Juruá, entre as cidades de Rodrigues Alves e Cruzeiro do Sul, da declaração de nulidade do Edital 130/2021-DNIT.V”