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POLITICA

Tribunais aprovam uso de mídias digitais na localização de devedores

Por Redação 13/10/2023 08:48 Atualizado em 13/10/2023 08:48
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No cenário jurídico clássico, especialmente durante a vigência do CPC de 1973, os recursos disponíveis para localizar devedores durante um processo eram limitados e restritos. Isso colocava tanto o judiciário quanto a parte credora na posição de depender de sistemas de localização próprios, como SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e INFOJUD/DOI, órgãos públicos, empresas de cartão de crédito e concessionárias de serviços públicos.

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Os princípios da cooperação e máxima efetividade do processo, estabelecidos nos artigos 4º e 6º do atual CPC/15, proporcionaram uma maior flexibilidade ao judiciário brasileiro para localizar devedores, adaptando-se aos novos movimentos sociais, incluindo a esfera digital.

O artigo 139, IV, do CPC/15 confere ao juiz a responsabilidade de dirigir o processo conforme as normas deste código, o que inclui determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em ações relacionadas a obrigações pecuniárias.

Com base nisso, a jurisprudência dos Tribunais progrediu, buscando localizar devedores não apenas por meio de sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e INFOJUD/DOI), órgãos públicos, empresas de cartão de crédito e concessionárias de serviços públicos, mas também por meio de bases de dados de aplicativos digitais e plataformas de streaming (NETFLIX, HBO MAX, PRIME VIDEO, TELE CINE, IFOOD, UBER, 99 TAXI, entre outros).

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Vale destacar um julgado da 4ª turma do Tribunal Regional Federal – TRF da 4ª Região, que, diante da dificuldade em localizar o devedor, determinou, por meio de um agravo de instrumento, a aplicação de meios coercitivos, alternativos e indiretos para induzir o devedor a cumprir, de forma voluntária (ainda que não espontânea), com a obrigação exigida.

Entretanto, é importante mencionar o entendimento de tribunais como o TJ/SP e TJ/SC, que afirmam que a tentativa de contato com as empresas de streaming para buscar informações sobre o devedor deve ocorrer mediante um pedido fundamentado e uma decisão judicial apropriada. Além disso, o credor deve demonstrar que todas as tentativas convencionais de localização do devedor foram malsucedidas.

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