Justiça

Consumidor que caiu no golpe do Pix tem pedido de indenização negado pela 2ª Turma Recursal

Imagem ilustrativa

A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais manteve a sentença que negou a indenização por danos morais a um consumidor que alegou ter sido vítima do golpe do Pix. O recurso apresentado pelo consumidor foi negado, isentando a instituição bancária de responsabilidade no caso. A decisão foi relatada pelo juiz de Direito Robson Aleixo e publicada na edição nº 7.631 do Diário da Justiça eletrônico (DJe).

O tribunal entendeu que não houve responsabilidade civil da instituição bancária, uma vez que a vítima contribuiu para o sucesso do golpe ao fornecer suas informações pessoais diretamente aos golpistas.

Entenda o caso

O autor da ação relatou que, em 20 de dezembro de 2023, sua conta bancária foi invadida e uma transferência via Pix de R$ 5 mil foi realizada para uma terceira pessoa desconhecida. Segundo o consumidor, ele teria recebido uma ligação de uma mulher que se passou por funcionária do banco, informando que “hackers” haviam tentado invadir sua conta. A suposta funcionária afirmou que iria auxiliá-lo no cancelamento de uma transferência indevida, momento em que o demandante seguiu as instruções dos golpistas, possibilitando a invasão de sua conta e a conclusão da transferência fraudulenta.

Decisão judicial

O juiz de primeira instância negou o pedido de ressarcimento do valor transferido e de indenização por danos morais, argumentando que a responsabilidade pelo ocorrido não era da instituição financeira, mas sim do próprio consumidor, que forneceu voluntariamente seus dados pessoais aos golpistas, facilitando o crime.

Recurso negado

Inconformado com a decisão, o autor entrou com um Recurso Inominado (RI) à 2ª Turma Recursal, solicitando a reforma da sentença e a condenação do banco ao ressarcimento do valor perdido, além de uma indenização por danos morais.

Contudo, o relator do recurso, juiz Robson Aleixo, considerou que a instituição bancária não teve responsabilidade direta no golpe, uma vez que o consumidor admitiu, nos autos, que forneceu os dados necessários para a efetivação da fraude. O magistrado reforçou o entendimento de que o acesso à conta bancária foi “viabilizado pelo próprio consumidor”, o que exime o banco de responsabilidade pelos danos.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelas juízas Adamarcia Machado Nascimento e Lilian Deise, mantendo-se, assim, a sentença original na íntegra.

Recurso Inominado nº 0701502-05.2023.8.01.0007