A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais de uma consumidora contra uma operadora de telefonia móvel. A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico, foi relatoria do desembargador Júnior Alberto.
A consumidora alegou que não havia contratado o serviço de telefonia da empresa, e que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes devido a um débito gerado sem sua autorização. Ela buscava a condenação da operadora ao pagamento de danos morais. No entanto, o Juízo de primeira instância entendeu que a operadora comprovou, durante o processo, a existência do contrato de consumo, não sendo válida a solicitação de indenização.
Em sua análise, o desembargador Júnior Alberto destacou que o contrato de telefonia móvel é considerado consensual, ou seja, não exige um documento formal escrito. Ele ressaltou que a operadora apresentou documentos suficientes para comprovar a relação de consumo, como registros de ligações e o histórico de uso do serviço, entre março de 2017 e janeiro de 2020. A consumidora, por sua vez, não apresentou provas que sustentassem sua alegação de inexistência do contrato.
A decisão foi unânime entre os membros da 2ª Câmara Cível, que rejeitaram o recurso da consumidora e mantiveram a sentença original, negando a indenização por danos morais.