Início / Versão completa
Geral

Umbanda: Justiça barra cultos religiosos em imóvel de condomínio no DF

Por Metrópoles 23/07/2025 18:26
Publicidade

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) proibiu uma moradora de um condomínio em Vicente Pires de promover cultos de umbanda em casa. A decisão partiu da 1ª Turma Cível, que, em decisão unânime, manteve sentença anterior que impunha multa de R$ 5 mil para cada evento religioso feito no imóvel, em caso de descumprimento.

Publicidade

Para o colegiado, os encontros extrapolam os limites do sossego e desvirtuam a função residencial do endereço. Porém, Arlete Maria Pelicano, advogada da moradora da casa, alegou que a cliente tem sido vítima de intolerância religiosa.

Além disso, justificou que os encontros eram pacíficos e esporádicos. “Eles ocorriam quinzenalmente, das 18h às 21h. E havia atabaques e cânticos, sim, mas nunca excessos. Ela [a moradora] se sente perseguida. O vizinho que reclamou nem é [de imóvel] contíguo. Ele mora longe demais para ter se incomodado”, acrescentou.

Leia também

Morador do mesmo condomínio que a mulher processada, o autor da ação judicial relatou que, desde 2019, convive com o barulho decorrente dos encontros religiosos promovidos na casa dela. Ele descreveu a situação como “cantos e batuques de atabaque que extrapolam os limites da boa convivência” e o “fluxo de entrada de muitas pessoas desconhecidas durante os cultos”.

Para embasar a denúncia, o morador apresentou um abaixo-assinado feito na comunidade, vídeos, registros em livro de ocorrências do condomínio e atas de assembleia.

Fora isso, um laudo anexado ao processo detalha uma medição de ruído com pico de até 76 decibéis (dB) durante os encontros na casa da vizinha – quando o máximo permitido em área estritamente residencial é de 40 dB durante o dia e 35 dB à noite, segundo a legislação distrital.

A advogada da acusada questionou a validade das provas e reforçou que a liberdade religiosa da cliente deve ser preservada. No entanto, o desembargador relator do processo destacou que o direito à liberdade de culto não é absoluto. “Deve harmonizar-se com os direitos dos demais membros da coletividade, especialmente o direito ao sossego”, escreveu na decisão.

O magistrado ainda observou que o uso de um imóvel residencial como templo religioso, inclusive com registro de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no endereço, viola o Estatuto da Associação de Moradores do condomínio, que proíbe o funcionamento de igrejas nos lotes.

Para o colegiado, ficou comprovado que os eventos geraram perturbação à coletividade e, por isso, exigiram intervenção. A decisão teve como base o Código Civil, que trata do direito de vizinhança e da obrigação de um morador não causar incômodo aos demais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

Recomendado
Publicidade
Ver matéria completa no site
Página AMP gerada pelo Tupa AMP Pro com componentes válidos para AMP. Scripts comuns do tema são bloqueados nesta versão para reduzir erros de validação.