O Juízo da 6ª Vara Cível de Rio Branco determinou que um plano de saúde indenize em R$ 10 mil uma paciente que teve negado o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de câncer ocular. A decisão foi publicada na edição nº 7.483 do Diário da Justiça, na última quinta-feira, 21.
A autora da ação foi diagnosticada com degeneração no olho e precisava iniciar tratamento quimioterápico com uso de fármaco anti-angiogênico. Segundo relatou, a médica credenciada solicitou a liberação imediata do medicamento, mas o pedido foi recusado sob a justificativa de que o remédio não teria comprovação científica suficiente para o caso.
Para o juiz Danniel Bomfim, responsável pela sentença, a negativa foi abusiva. Ele ressaltou que, ao oferecer cobertura para determinada doença, o plano de saúde não pode impor restrições quanto ao tratamento prescrito pelo médico.
“Não cabe à demandada definir qual meio deve ser utilizado para o tratamento, inclusive para fins de averiguação da origem da enfermidade, assim como a terapia que deve ser adotada”, destacou o magistrado.
O juiz reforçou ainda que a jurisprudência dos tribunais superiores é clara ao determinar que os planos de saúde devem arcar com exames, medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento do câncer. Assim, a recusa indevida configura dano moral.
“Diante da situação vivida pela requerente, com risco de perda da visão e urgência no tratamento, a negativa injustificada intensifica a dor e o sofrimento de quem já enfrenta uma grave enfermidade”, concluiu Bomfim.
A sentença confirmou o direito da paciente à indenização por danos morais, além da obrigação de cobertura do tratamento.
(Processo: Apelação Cível nº 0707783-58.2024.8.01.0001)