Ao iniciar seu voto no julgamento que mira Jair Bolsonaro e outros réus, nesta quarta-feira (10/9), o ministro Luiz Fux afirmou que os réus acusados de golpe de Estado não possuem prerrogativa de foro e que o STF mudou a competência após os crimes apontados pela Procuradoria-Geral da República na trama golpista.
“Compete ao STF precipuamente a guarda da Constituição cabeldo-lhe processar e julgar nas infrações penais comuns: o presidente da Republica, o vice-presidente, a membros do Congresseo Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República. É sabido que o ministro deve, antes, verificar se ele é competente. Somente o juizo competente pode analisar uma ação penal. Dois presidentes foram julgados pelo STF. Um presidente foi julgado pelo plenário. O outro, em segunda instância. Os fatos imputados aos réus, segundo a denúncia, ocorreram entre 2020 e 8 de janeiro de 2023. Naquele período a juridprudência da Corte era pacífica. Com entendimento consolidado, racional, inteligível de que uma vez cessado o cargo antes do término da instrução a prerrogativa de foro deixaria de existir. Em caso, os réus desse processo sem nenhuma prerrogativa de foro perderam seus cargos muito antes do surgimento do atual entendimento. O atual entendimento é recentíssimo desse ano. O entendimento da tese recente para manter esse julgaemnto no STF muito depois da prática de crimes gera questionamentos não só sobre casuísmos, mas mais do que isso, ofende o princípio do juiz natural e da segurança jurídica. Devo lembrar que essa corte anusou um processo por simples incompetência relativa de foro. E estamos diante de uma incometência absoluta, impassível de ser desprezada, como vício implícito ao processo.”
“Houve uma certa banalização dessa interpretação constitucional personalíssima. O STF mudou a competência depois das datas dos crimes aqui muito bem apontados por sua execlência, o procurador-geral da República. A competência absoluta não pode ser derrogada sob pena de infringir a garantia do juiz natural. E a garantia do juiz natural cumpre diversas funções no ordenamento brasileiro. Em primeiro lugar, assegura a imparcialidade do julgador, evitando que sua designação ocorra por finalidades menos ortodoxas e ainda é reforço dessa constituição a independência dos magistrados, que não ficam sujeitos a ameaças de afastamento do caso na hipótese de não seguir eventualmente a determinação de uma maioria ou de seus superiores”, disse, analisando a questão do foro por prerrogativa.”
“Ao contrário do poder Legislativo e do Poder Legislativo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional. Legal ou ilegal”.