Jornalismo, desinformação e responsabilidade: É hora de revisar o RE 511.961?

Por Thalles Vinícius

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 511.961/SP, declarou inconstitucional a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista.

O voto condutor, do Ministro Gilmar Mendes, consolidou a tese de que o jornalismo não se enquadra no regime jurídico das profissões técnicas: sua essência seria extensão direta da liberdade de expressão e de informação, asseguradas pelos artigos 5º e 220 da Constituição.

Na visão do relator, seguida pela maioria do STF, criar filtros formais, como o diploma, violaria o pluralismo informacional e representaria censura indireta.

Passados 16 (dezesseis) anos, certamente esses fundamentos continuam relevantes. Entretanto, o ambiente comunicacional em que a referida decisão foi tomada não existe mais.

À época, não havia redes sociais com alcance massivo, perfis anônimos operando como veículos de imprensa, algoritmos de viralização ou produção industrial de desinformação.

Hoje, por exemplo, proliferam páginas de Instagram que se apresentam como “notícias”, mas sem qualquer identificação de editor, responsável legal ou CNPJ.

Essas páginas produzem conteúdo sem método, sem checagem, sem compromisso ético e, muitas vezes, sem veracidade, usando a imagem de pessoas como matéria-prima.

E, quando divulgam fake news, a pergunta é inevitável: quem responsabilizar? A plataforma? O dono do perfil? Um anônimo de IP mascarado?

Curiosamente, o voto divergente do Ministro Marco Aurélio, vencido à época, antecipou grande parte desses problemas.

Ele advertia que o diploma funcionava como garantia mínima de responsabilidade e que a retirada completa de filtros poderia gerar “jornalistas de gradações diversas”, sem formação técnica ou ética, com potencial de desorganizar o debate público.

Acesse o link nos stories e leia o artigo do advogado @thallesviniciussales

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