A Câmara Criminal condenou dois réus pelo crime de estupro praticado contra vítima que se encontrava em estado de embriaguez. Cada um foi sentenciado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa. O segundo réu também foi condenado a mais 2 anos e 4 meses de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa.
Um réu é vizinho da vítima e amigo do outro réu, que é ex-companheiro desta e possui uma filha com ela. A defesa dos réus sustentou que ela estava em estado de embriaguez voluntária. Também alegou que as escoriações ocorreram em razão de estar bêbada e ter caído algumas vezes.
No depoimento, um denunciado afirmou que acreditava que a vítima estava plenamente consciente de seus atos, razão pela qual afirma ser inviável lhe atribuir dolo. Ainda, que, caso seja preso, a convivência com a filha será comprometida, o que afrontaria os princípios do melhor interesse da criança e da proteção da entidade familiar.
No inquérito policial, a professora da vítima disse que estava passando de carro com sua pastora, porque estavam em uma atividade na vila próxima, quando avistaram a adolescente sendo carregada por dois jovens, um segurando as pernas e outro os braços – rumo a uma casa abandonada. A jovem estava desacordada e muito machucada, por isso a levaram para casa. Chegou inconsciente e foi encaminhada pelo Samu ao Hospital do Juruá.
O relator do processo, desembargador Francisco Djalma, enfatizou que o estado de vulnerabilidade da vítima já afasta qualquer possibilidade de consentimento válido e absolvição dos réus.
O crime ocorreu em julho de 2018, dois meses depois a Lei n° 13.718/2018 entrou em vigor, essa amplia o rol de causas de aumento de pena aplicáveis aos crimes contra a dignidade sexual. Nesse caso, seria considerado aumento de pena a ocorrência de estupro coletivo. Apesar do julgamento ser posterior, não foi possível a aplicação retroativa, devido ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
O processo tramita em segredo de Justiça.
FONTE TJAC