O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o entendimento que afasta o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a professores contratados temporariamente pela rede estadual de ensino do Acre. A decisão foi tomada na segunda-feira (9), após a Corte rejeitar embargos apresentados em um processo envolvendo docentes que atuaram por vários anos com contratos temporários.
A ação foi movida por seis professores — Cleison de Matos Gonçalves, Denizia Correia da Costa, Glênia Neves da Silva, Jean Felix Brandão, Júlio Jen Marques Ramirez e Zuleide Silva Cordeiro — que pediam a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do FGTS. Segundo a defesa, os vínculos foram renovados diversas vezes ao longo dos anos, o que, na avaliação deles, descaracterizaria a contratação por tempo determinado prevista na Constituição.
De acordo com o processo, os docentes trabalharam por longos períodos de forma praticamente contínua, em alguns casos desde o final da década de 1990 até 2012. As contratações foram realizadas por meio de processos seletivos simplificados e com prazos limitados.
Entendimento já firmado pelo STF
A análise do caso seguiu um precedente já estabelecido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 573.202, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na ocasião, o tribunal definiu que a prorrogação sucessiva de contratos temporários não transforma o vínculo administrativo em uma relação de trabalho regida pela legislação trabalhista.
Com base nesse entendimento, o STF considera que, mesmo quando há renovação repetida de contratos temporários ou possível irregularidade na forma de contratação, isso não altera a natureza jurídica do vínculo entre o servidor e a administração pública.
Assim, a relação permanece sendo de caráter jurídico-administrativo, regulada por legislação específica do ente federativo, o que impede a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, consequentemente, o pagamento do FGTS.
Decisão também foi mantida no Acre
No âmbito estadual, a decisão também foi confirmada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). O colegiado manteve a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, que já havia considerado o pedido improcedente.
A decisão foi proferida de forma monocrática pelo desembargador Adair Longuini, que reconheceu que houve sucessivas contratações temporárias para a função docente. No entanto, ele concluiu que essa situação, por si só, não altera a natureza administrativa do vínculo com o Estado.
Com isso, o tribunal entendeu que não se aplica ao caso o artigo 19-A da Lei nº 8.036 de 1990, que prevê o pagamento de FGTS em situações de contratação considerada nula, já que o vínculo analisado não foi caracterizado como relação de emprego.

