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Tribunal rejeita denúncia contra Mano Rufino, ex-prefeito de Sena Madureira, em processo sobre FGTS

Tribunal rejeita denúncia contra Mano Rufino, ex-prefeito de Sena Madureira, em processo sobre FGTS.

Foto: Arquivo/ac24horas.

A denúncia contra Mano Rufino rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) ganhou desfecho nesta terça-feira (23), após decisão unânime do Tribunal Pleno Jurisdicional. Os desembargadores concluíram que não havia justa causa para o prosseguimento da ação penal apresentada pelo Ministério Público do Acre contra o ex-prefeito de Sena Madureira.

José Raimundo de Souza da Silva, conhecido como Mano Rufino, administrou o município entre 2013 e 2016. A denúncia apontava que, durante o último ano de sua gestão, não teriam sido recolhidos integralmente valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos servidores municipais.

Com base nessa situação, o Ministério Público enquadrou a conduta nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, previstos no Código Penal.

Ao analisar o caso, porém, o Tribunal entendeu que o FGTS possui natureza trabalhista e não previdenciária. Por esse motivo, os desembargadores consideraram que os tipos penais apontados na denúncia não poderiam ser aplicados à situação discutida no processo.

Relator do caso, o desembargador Nonato Maia destacou em seu voto que os crimes mencionados exigem relação direta com contribuições destinadas à Previdência Social ou ao custeio da seguridade social. Segundo o magistrado, os recursos depositados no FGTS pertencem ao trabalhador e são vinculados a contas individuais, possuindo regime jurídico próprio.

A decisão também observou que ampliar a interpretação dos crimes previdenciários para alcançar débitos relacionados ao FGTS contrariaria o princípio da legalidade penal. O acórdão cita entendimentos consolidados do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a natureza social e trabalhista do fundo, sem caráter previdenciário ou tributário.

Outro ponto analisado pelos magistrados foi a ausência de elementos que demonstrassem dolo específico por parte do ex-prefeito. Conforme o entendimento do colegiado, a denúncia atribuiu responsabilidade ao gestor em razão do cargo ocupado, mas não apresentou descrição concreta de apropriação de valores, fraude, desvio de recursos ou qualquer outra conduta que caracterizasse os crimes apontados.

Os desembargadores também ressaltaram que eventuais irregularidades administrativas identificadas por órgãos de controle podem gerar responsabilização em outras esferas, mas não justificam, por si só, uma ação penal sem a comprovação da tipicidade da conduta e da intenção criminosa.

Diante desse entendimento, o Tribunal Pleno decidiu rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

Além da decisão no caso concreto, o colegiado fixou a tese de que o não recolhimento integral de valores relativos ao FGTS não configura os crimes de apropriação indébita previdenciária nem de sonegação de contribuição previdenciária, em razão da natureza trabalhista da verba. O julgamento também reforçou que a responsabilização criminal exige demonstração concreta e individualizada de conduta dolosa.

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