A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um professor acusado de importunação sexual contra adolescentes durante atividades escolares. Com a decisão, o réu seguirá condenado a um ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto.
A defesa havia recorrido da sentença de primeiro grau pedindo a anulação da condenação. Entre os argumentos apresentados estavam a suposta impossibilidade de ampla defesa pela ausência de nova perícia psicológica nas vítimas e a alegação de insuficiência de provas para sustentar a condenação.
O recurso, que tramita em segredo de justiça, foi analisado pelo colegiado da Câmara Criminal sob relatoria do desembargador Francisco Djalma. Os magistrados rejeitaram os argumentos apresentados pela defesa e mantiveram integralmente a sentença.
Ao analisar o pedido de realização de nova perícia psicológica, o relator considerou que a medida era desnecessária e poderia causar nova exposição às vítimas. Segundo o entendimento do desembargador, as adolescentes já haviam sido ouvidas por meio de depoimento especial, acompanhado por profissionais da área psicológica.
Na decisão, o magistrado destacou que a produção de uma nova avaliação poderia representar revitimização das adolescentes, sem acrescentar elementos relevantes ao processo.
O relator também apontou que os depoimentos prestados pelas vítimas foram consistentes e convergentes, servindo como base para a comprovação da autoria dos fatos. Conforme registrado no voto, os relatos descrevem atos libidinosos praticados pelo professor durante atividades escolares e também durante a exibição de um filme em sala de aula.
Outro ponto destacado foi o reconhecimento da continuidade delitiva. Segundo o entendimento da Câmara Criminal, os atos ocorreram em circunstâncias semelhantes e foram praticados de forma reiterada, aproveitando-se o acusado da posição que ocupava dentro do ambiente escolar.
Com a decisão, permanece válida a condenação pelo crime de importunação sexual previsto no artigo 215-A do Código Penal, combinado com o artigo 71, que trata da continuidade delitiva.

