A Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), contradisse uma posição adotada por ele próprio ao submeter à Segunda Turma o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Rodrigues.
Segundo a AGU, o ministro, em 1º de setembro, havia indicado que as questões envolvendo os relatórios de inteligência da PF que citavam o ministro Alexandre de Moraes deveriam ser analisadas pelo Plenário, em sessão presencial e pública.
Uma semana depois, porém, Mendonça submeteu à Segunda Turma a decisão que afastou Andrei e o diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada, dos cargos.
O documento foi apresentado na noite desta terça-feira (8/9) ao ministro Edson Fachin, presidente do STF, com pedido de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida por Mendonça na manhã desta terça.
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da Coluna Manoela Alcântara
“A primeira premissa é a de que, na PET nº 16.662/DF, o próprio Ministro Relator ‘despachou indicando que a matéria recomenda exame do Plenário deste Supremo Tribunal Federal’. Ou seja, o próprio Relator parece reconhecer a competência do Plenário, o que se mostra contraditório com a imediata submissão da decisão ora em debate a referendo perante a Segunda Turma”, escreveram os advogados da União. Jorge Messias também assina o documento.
A AGU prossegue: “A segunda premissa é a de que a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pela extinção da PET nº 16.662/DF, sob fundamento de existência de vícios de forma do próprio procedimento, tema já submetido pelo próprio Relator ao Plenário dessa Corte. A terceira é a de que cabe à Presidência velar pelas prerrogativas do Tribunal (art. 13, inciso I, do RISTF) e assegurar que a apreciação colegiada dos fatos se dê ‘a tempo e modo, com o elevado senso de reponsabilidade que os fatos reclamam, sempre assegurando o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório’.”
O órgão também sustentou que o afastamento interferiu na competência do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para nomear e exonerar os dirigentes da PF.
Prerrogativa
O órgão argumenta que o afastamento cautelar viola frontalmente a prerrogativa constitucional privativa do presidente da República para prover e desprover cargos de direção da Polícia Federal. Além disso, destaca “que a descontinuidade abrupta na gestão do órgão compromete o funcionamento das atividades de polícia judiciária e gera risco de desorganização institucional”.
Segundo a petição, o conjunto de fatos atrelado à produção e à divulgação de relatórios de inteligência da PF já se encontrava sob a condução direta da presidência da Suprema Corte desde 3 de setembro de 2026, nos autos da PET nº 16.704/DF.
Esse procedimento delimitou pontos de investigação e concedeu prazo de cinco dias úteis para manifestação de autoridades, inclusive dos diretores da PF afastados.
Para a União, a decisão monocrática de André Mendonça antecipou juízos cautelares e submeteu ao referendo da Segunda Turma do STF matéria indicada pelo próprio ministro-relator como de competência do plenário.
Conteúdo reproduzido originalmente em: Metropoles por Pablo Giovanni.

