Belo Horizonte — A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a devolver R$ 37.437,64 retirados da conta bancária de um aposentado após uma cobrança equivocada de energia elétrica. A decisão também confirmou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao consumidor.
O caso aconteceu em Dores do Indaiá, na região Centro-Oeste de Minas. Segundo o processo, o aposentado, que trabalhava como vigia noturno, costumava pagar cerca de R$ 25 por mês na conta de luz. Em maio de 2025, porém, recebeu uma fatura de R$ 37.437,64.
Como a fatura estava cadastrada em débito automático, o valor foi descontado integralmente da conta bancária do idoso, consumindo todo o dinheiro que ele possuía.
O consumidor acionou a Justiça e obteve decisão favorável em primeira instância, com a determinação de devolução do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais. Inconformado, ele recorreu pedindo a restituição em dobro da quantia e o aumento da indenização.
Cemig ofereceu crédito
Entre os argumentos apresentados, o aposentado afirmou que a Cemig ofereceu apenas um crédito de cerca de R$ 37 mil para abatimento em contas futuras. Considerando que a residência consumia, em média, apenas R$ 25 por mês, seriam necessários aproximadamente 125 anos para utilizar todo o valor.
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do Metrópoles
A Cemig reconheceu a falha técnica no processamento da cobrança, mas alegou que o erro ocorreu sem má-fé. A companhia sustentou que o crédito já havia sido disponibilizado no sistema e defendeu que não havia motivo para aumentar a indenização.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, entendeu que a falha foi grave e que o desconto automático de todo o saldo bancário do aposentado foi suficiente para causar abalo psicológico, justificando a manutenção da indenização por danos morais e da devolução do dinheiro.
Em relação ao pedido de restituição em dobro, o magistrado destacou que esse tipo de condenação exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, o que não ficou demonstrado no processo. Segundo ele, a cobrança indevida, por si só, não autoriza a aplicação da penalidade quando há apenas um erro justificável.
Os desembargadores Áurea Brasil e Carlos Levenhagen acompanharam integralmente o voto do relator, mantendo a sentença da Comarca de Dores do Indaiá.
Conteúdo reproduzido originalmente em: Metropoles por Thayná Schuquel.

