A sentença proferida pelo Juíz Caique Cirano di Paula da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, no Estado do Acre, julgou improcedente a Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre contra os réus Artur Machado de Souza, Leuda Mendes de Almeida e o ex prefeito de Sena Madureira Nilson Roberto Areal de Almeida.
A ação foi proposta com base na alegação de que os réus teriam praticado atos de improbidade administrativa, consistentes na emissão de cheques para pagamentos à prestação de serviços que não foram prestados ou que não existiram.
O Juízo, ao julgar a ação, entendeu que não restou comprovada a presença do elemento subjetivo, ou seja, o dolo dos réus. A sentença destacou que, embora a conduta dos réus tenha sido irregular, não há elementos nos autos que demonstrem que eles agiram com a intenção de lesar o erário ou de obter vantagens indevidas.
A sentença também observou que a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, suprimiu a modalidade culposa de ato de improbidade. Como a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da nova lei, a sentença aplicou o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, afastando a imputação de improbidade administrativa aos réus.
A sentença é acertada, pois, conforme observado pelo Juízo, não restou comprovada a presença do elemento subjetivo nos atos praticados pelos réus. Além disso, a aplicação da Lei nº 14.230/2021, que suprimiu a modalidade culposa de ato de improbidade, é a medida que se impõe, em respeito ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
A sentença foi proferida em 30 de novembro de 2023.
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