O colegiado selecionou dois processos e afetou ao rito dos recursos repetitivos. A posição a ser fixada será vinculante e deverá ser obedecida por juízes e tribunais de apelação. O relator é o ministro João Otávio de Noronha.
O tema é de enorme impacto no mercado de crédito brasileiro, inflado pelas seguidas crises econômicas vividas. Dados do Mapa da Inadimplência formulado pelo Serasa em 2023 mostram que há 71 milhões de pessoas em situação de inadimplência.
Esse cenário turbinou o desenvolvimento de plataformas como Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, por meio das quais as dívidas são renegociadas e quitadas com descontos atrativos.
O problema é saber quais dívidas antigas ainda podem ser cobradas e de que forma.
Não pode cobrar
A jurisprudência mais recente do STJ indica que, passados cinco anos do vencimento, o débito não pode mais ser perseguido pelo credor, seja por meio judicial ou extrajudicial.
O precedente foi firmado pela 3ª Turma do STJ em outubro de 2023 e aderido pela 4ª Turma no REsp 2.104.168, julgado em abril de 2024.
A tendência, portanto, é confirmar essa orientação por meio de uma tese vinculante — a 2ª Seção do STJ tem a particularidade de só afetar temas em recurso repetitivo quando ambas as turmas já enfrentaram o tema e firmaram posição. Nada impediria uma mudança, no entanto.
Suspensão de processos
A fixação de tese é importante também porque, como o tema é enfrentado por todo o Brasil, diversos tribunais de segundo grau tentaram fazer essa definição por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Foi esse fator que levou a 2ª Seção a decidir pela suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a questão — mesmo aqueles em que já há recurso especial ao STJ interposto ou que eventualmente se encontrem no tribunal aguardando decisão.
A tese também deve impactar no imenso mercado dos chamados “crédito podres” — ativos que são classificados como de difícil recuperação por parte do credor e que são vendidos a preços módicos para empresas que dão seguimento às tentativas de cobrança.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o impacto real da posição do Judiciário sobre o tema vai depender de cada devedor saber que não precisa pagar dívidas que existem há mais de cinco anos.
REsp 2.092.190
REsp 2.121.593
REsp 2.122.017