Em uma decisão proferida na tarde de hoje, 11 de julho de 2024, o Tribunal do Júri da Comarca de Sena Madureira condenou Mateus de Almeida Lima a uma pena de 48 anos e 2 meses de reclusão. O réu foi considerado culpado pelos crimes de homicídio qualificado, envolvimento com organização criminosa e corrupção de menores.
De acordo com o veredicto, Mateus de Almeida Lima foi reconhecido como o autor dos disparos que vitimaram Gabriel da Silva Oliveira, com a agravante de motivo torpe. Além disso, ficou comprovado que o réu integra uma organização criminosa e corrompeu adolescentes para a prática de crimes.
A sentença foi parcialmente procedente, resultando na condenação de Mateus pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, I do Código Penal (homicídio qualificado), artigo 2º, § 4º, I da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Foi absolvido da acusação de tentativa de homicídio contra Pedro Henrique Mendonça Silva.
Na dosimetria da pena, o juiz Eder Jacoboski Viegas destacou a elevada reprovabilidade da conduta do réu, que praticou o crime com extrema frieza e brutalidade. A personalidade criminosa de Mateus, sua reincidência e envolvimento com facções criminosas também foram considerados agravantes significativos.
Para o crime de homicídio qualificado, a pena-base foi fixada em 25 anos e 6 meses de reclusão, acrescida de 8 anos e 6 meses pela multireincidência, resultando em uma pena intermediária de 34 anos de reclusão. A ausência de atenuantes e a presença de agravantes, como motivo torpe e reincidência, fundamentaram a pena definitiva de 34 anos de reclusão.
Para o crime de envolvimento com organização criminosa, a pena foi fixada em 10 anos e 10 meses de reclusão, considerando a participação de três adolescentes. Já para o crime de corrupção de menores, a pena definitiva foi de 3 anos e 4 meses de reclusão.
Com a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), a pena total foi consolidada em 48 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como fechado, devido à gravidade dos crimes. Além disso, Mateus de Almeida Lima foi condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 para reparação dos danos causados à família da vítima Gabriel da Silva Oliveira.
Dada a gravidade dos crimes, a periculosidade do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, o juiz Eder Jacoboski Viegas decidiu pela manutenção da prisão preventiva do condenado, negando-lhe o direito de responder em liberdade.
A sentença foi lida em plenário, com todas as partes devidamente intimadas. Após o trânsito em julgado, serão comunicados o Tribunal Regional Eleitoral, os Institutos de Identificação Estadual e Nacional, e expedida a guia de recolhimento. Também foi determinada a destruição dos objetos apreendidos.
A decisão foi proferida às 16h de hoje e marca um capítulo importante na luta contra a criminalidade organizada na região.