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Justiça

Justiça acreana condena homem por publicações transfóbicas

Por Redação 11/07/2024 15:27 Atualizado em 11/07/2024 15:27
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A Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, manter a condenação imposta a um servidor público por fazer publicações homotransfóbicas em sua rede social. Portanto, ele deverá prestar serviços à comunidade. A penalidade foi estipulada pelo seu efeito pedagógico.

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A criminalização de condutas homofóbicas e transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero, atendem a ilicitude do teor preconceituoso. O réu dirigiu discursos de ódio, de forma reiterada, quando compartilhou diversas imagens e textos com mensagens ofensivas.  As comunicações ocorreram entre os meses de julho e agosto de 2020.

O homem assumiu a autoria das postagens, mas afirmou que o conteúdo não tinha intenção de agredir ou discriminar. Na apelação, o réu pediu por absolvição, fundamentando a defesa na livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência e de crença e a liberdade de convicção religiosa/filosófica.

Contudo, o argumento não foi aceito. O relator do processo, desembargador Francisco Djalma afirmou: “embora o apelante argumente que ao compartilhar as postagens não tinha a intenção de incitar o preconceito, devido à falta de conhecimento sobre o alcance da publicação e sobre a sua natureza criminosa, sua justificativa parece, no mínimo, contraditória. Afinal, o recorrente trabalhava na Secretaria de Direitos Humanos, mais especificamente no Núcleo de Diversidade. E que, mesmo que não estivesse diretamente envolvido na gestão, sua nomeação para um cargo nessa secretaria, especialmente neste núcleo, o torna, pelo menos em tese, conhecedor daquilo que deveria defender”.

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Em seu voto, o desembargador reiterou que a liberdade religiosa não pode ser usada como argumento ou justificativa para fomentar o preconceito a determinados grupos. “Sua conduta foi manifestada por seis publicações consecutivas de teor preconceituoso, evidenciando não se tratar de um ato isolado, portanto conclui-se que a aplicação das sanções estabelecidas na lei é a medida mais adequada”, enfatizou.

(Processo 0802291-35.2020.8.01.0001)

Por TJAC

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