O Juízo da Vara de Proteção à Mulher e de Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou um homem denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva de urgência a 1 ano, 9 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
De acordo com a decisão da juíza de Direito Caroline Bragança, publicada na edição nº 7.590 do Diário da Justiça eletrônico (DJe) no dia 31 de julho, tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos foram devidamente comprovadas durante o devido processo legal, impondo-se, assim, a responsabilização penal do réu.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o réu, de forma livre e consciente, teria descumprido, por duas vezes, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-esposa, vítima de violência doméstica e familiar.
Ainda conforme a representação criminal, em uma das ocasiões, o denunciado, em um ataque de fúria, teria arremessado um copo de vidro contra a ex-companheira, causando-lhe lesão corporal na região da cabeça, fato que se deu na presença da filha menor da vítima.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza de Direito sentenciante destacou que o réu estava ciente de que, diante das medidas protetivas de urgência concedidas à vítima, sabendo que não podia manter contato, nem frequentar a residência da ex-esposa, sob pena de descumprimento da decisão e consequente responsabilização criminal.
A magistrada também registrou, na decisão, que os requisitos processuais penais (materialidade e autoria dos delitos) para condenação do denunciado foram devidamente demonstrados nos autos do processo, inclusive com a confissão espontânea do réu.
Foi ressaltado ainda o fato de que a vítima, por sua vez, fora obrigada, por duas vezes no mesmo dia, a aceitar a entrada do representado em sua residência “mediante ameaças”, sendo que, em ambas as ocasiões, houve discussão verbal e, em uma delas, a lesão corporal, violando, dessa forma, as medidas protetivas que lhe proibiam o contato com a vítima.
“Válido ressaltar que, independentemente do motivo pelo qual o acusado não cumpriu o afastamento do lar, bem como manteve o contato com a vítima, trata-se de crime formal, que não depende de resultado naturalístico para a consumação, bastando o descumprimento da medida para se impor a condenação”, anotou a juíza de Direito sentenciante.
Na sentença, a magistrada Carolina Bragança também estabeleceu que o réu, que ainda pode apelar em liberdade, deverá ainda pagar indenização, no valor de R$ 3 mil, à vítima, a título de indenização por danos morais.
Via TJAC