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PGR contesta lei gaúcha que criou fundo para desastres climáticos

Por Redação 19/08/2024 08:46 Atualizado em 19/08/2024 08:46
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A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra trechos da lei do Rio Grande do Sul que criou um fundo para centralizar e arrecadar recursos destinados ao enfrentamento dos danos causados por eventos climáticos no estado. A ação foi assinada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, e enviada ao STF após um alerta de procuradores gaúchos. O ministro Edson Fachin foi sorteado como relator do caso.

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O fundo foi criado como parte do Plano Rio Grande, uma iniciativa de reconstrução e adaptação climática do estado, sancionada em maio de 2024. A lei, porém, permite que os recursos desse fundo sejam destinados a outros fundos de natureza privada, o que, segundo a PGR, fere normas federais de direito financeiro e viola os princípios de probidade administrativa, moralidade e impessoalidade.

Gonet argumenta que essas disposições da lei gaúcha prejudicam a transparência, a publicidade e a fiscalização dos recursos públicos, aumentando o risco de malversação. Ele destaca que a lei permite a contratação de obras e serviços pelo gestor do fundo privado sem a realização de licitação, o que representa um perigo iminente de uso indevido dos recursos públicos.

A PGR entrou com a ação após receber uma representação de dez procuradores do Rio Grande do Sul, que criticaram a terceirização do processo de tomada de decisões para um gestor privado. Eles afirmam que essa medida esvazia as competências constitucionais do estado e coloca em risco a definição das prioridades estratégicas em resposta à calamidade pública causada por emergências climáticas no Rio Grande do Sul.

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Os procuradores também argumentam que o gestor privado não possui legitimidade para tomar decisões sobre questões estratégicas cruciais, pois não foi eleito ou investido de poderes pelo representante escolhido pelo povo gaúcho. Além disso, o processo decisório do gestor privado não estaria sujeito às regras do Direito Público, tornando-o essencialmente discricionário e menos transparente.

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