Início / Versão completa
Justiça

Réu é condenado por violência doméstica e posse irregular de arma de fogo

Por Redação 26/08/2024 15:53 Atualizado em 26/08/2024 15:53
Publicidade

O Juízo Criminal da Vara Única da Comarca de Bujari condenou um homem a duas penas privativas de liberdade – uma de detenção e outra de reclusão – pelas práticas dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e posse irregular de arma de fogo

Publicidade

A sentença, do juiz de Direito Manoel Pedroga, publicada na edição nº 7.598 do Diário da Justiça, dessa terça-feira, 13, considerou que os fatos foram devidamente comprovados durante o processo, não incidindo, no caso, nenhuma circunstância apta a atenuar as penas.

Entenda o caso

Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), no dia 2 de julho de 2023, nas imediações do Ramal do Espinhara, zona rural do município de Bujari, o representado teria agredido a integridade corporal e a saúde de sua esposa com um murro e um chute na barriga, causando-lhe arranhões nas regiões do peito e do braço.

Publicidade

Ainda de acordo com a representação criminal, após as agressões, que foram motivadas por ciúmes, o réu em posse de um terçado (facão) teria se dirigido à varanda da residência, onde passou a proferir vários insultos contra a vítima, com quem convive há dez anos e tem uma filha pequena.

O denunciado também teria sob sua posse uma espingarda calibre 20, bem como munição e quatro estojos da marca CBC, sem a devida autorização e em desacordo com a legislação vigente. Embora tenha escondido a arma com a chegada da Polícia Militar ao local, a própria filha do réu, temendo pela vida da mãe, indicou o local onde a espingarda foi ocultada.

Sentença

Para o juiz de Direito Manoel Pedroga, tanto a materialidade, quanto a autoria de ambos os delitos foram suficientemente comprovadas durante o devido processo legal, tendo sido garantidos ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa.

“No que diz respeito ao crime de lesões corporais (…), apesar de ter exercido o direito ao silêncio durante a fase policial, (o denunciado) foi interrogado em juízo e admitiu ter agido de forma violenta contra a vítima (…). Em seu depoimento, (…) reconheceu a posse da arma sem documentação”, lê-se na sentença.

O magistrado também rejeitou a alegação da defesa de que as agressões ocorram em um momento de “violenta emoção”, circunstância atenuante que poderia resultar na aplicação em uma pena menos gravosa – “o que não foi comprovado neste caso”.

“O réu, como qualquer outro cidadão, tem a responsabilidade de controlar suas emoções e comportamentos, especialmente em situações de conflito doméstico. A alegação de agir sob violenta emoção não exime o réu de sua responsabilidade penal, pois a capacidade de resistir à coação emocional deve ser considerada”, registrou o juiz de Direito.

A sentença também destaca trecho do depoimento da vítima, afirmando que o denunciado, apesar de instado a realizar tratamento de saúde mental, fazia consumo de bebida alcoólica todos os dias e que, no dia em que os fatos ocorreram, “o réu bebia excessivamente”, o que contribuiu para seu descontrole emocional.

Por fim, o representado foi condenado a cumprir duas penas: uma de um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, e outra de um ano de detenção. As penas privativas de liberdade não foram substituídas por sanções privativas de direitos “por tratar-se de crime envolvendo violência doméstica”.

Por TJAC

Recomendado
Publicidade
Ver matéria completa no site
Página AMP gerada pelo Tupa AMP Pro com componentes válidos para AMP. Scripts comuns do tema são bloqueados nesta versão para reduzir erros de validação.