Em uma importante decisão, a 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais confirmou o direito de uma paciente viajar com seu cão de apoio emocional, sustentando que a necessidade do animal para o tratamento terapêutico está respaldada por laudo médico. O juiz relator, Cloves Augusto, ressaltou que essa medida é compatível com o Código de Defesa do Consumidor.
O caso teve início quando uma companhia aérea recorreu de uma decisão do 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, que havia determinado o transporte do animal durante voos domésticos. A sentença inicial considerou o direito constitucional à saúde da autora, além de não ter sido comprovado que o cão representa risco à segurança dos voos.
Em sua apelação, a companhia argumentou que o peso do animal e da gaiola ultrapassava o limite permitido de bagagem e que a presença do cão poderia comprometer a segurança da aeronave. No entanto, ao analisar o recurso, o juiz Cloves Augusto rejeitou essas alegações, afirmando que não houve evidências de riscos à segurança. Ele também mencionou que o Código de Defesa do Consumidor garante aos usuários proteção contra práticas que possam ameaçar sua saúde e segurança.
O juiz afirmou: “O direito da autora de viajar com seu cão de apoio emocional está amparado pelo laudo médico que atesta a necessidade do animal para o seu tratamento terapêutico”. Ele destacou que, mesmo com o peso combinado do animal (9 kg) e da gaiola de transporte, não se ultrapassa de maneira desproporcional o limite estabelecido pela companhia aérea.
A decisão foi unânime entre os membros da 1ª Turma Recursal, que concordaram em manter a sentença do 1º JEC da Comarca de Rio Branco, reafirmando a importância do bem-estar emocional da paciente.