Início / Versão completa
Justiça

Consumidor que caiu no golpe do Pix tem pedido de indenização negado pela 2ª Turma Recursal

Por Cris Menezes 14/10/2024 15:29
Publicidade
Imagem ilustrativa

A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais manteve a sentença que negou a indenização por danos morais a um consumidor que alegou ter sido vítima do golpe do Pix. O recurso apresentado pelo consumidor foi negado, isentando a instituição bancária de responsabilidade no caso. A decisão foi relatada pelo juiz de Direito Robson Aleixo e publicada na edição nº 7.631 do Diário da Justiça eletrônico (DJe).

Publicidade

O tribunal entendeu que não houve responsabilidade civil da instituição bancária, uma vez que a vítima contribuiu para o sucesso do golpe ao fornecer suas informações pessoais diretamente aos golpistas.

Entenda o caso

O autor da ação relatou que, em 20 de dezembro de 2023, sua conta bancária foi invadida e uma transferência via Pix de R$ 5 mil foi realizada para uma terceira pessoa desconhecida. Segundo o consumidor, ele teria recebido uma ligação de uma mulher que se passou por funcionária do banco, informando que “hackers” haviam tentado invadir sua conta. A suposta funcionária afirmou que iria auxiliá-lo no cancelamento de uma transferência indevida, momento em que o demandante seguiu as instruções dos golpistas, possibilitando a invasão de sua conta e a conclusão da transferência fraudulenta.

Decisão judicial

O juiz de primeira instância negou o pedido de ressarcimento do valor transferido e de indenização por danos morais, argumentando que a responsabilidade pelo ocorrido não era da instituição financeira, mas sim do próprio consumidor, que forneceu voluntariamente seus dados pessoais aos golpistas, facilitando o crime.

Publicidade

Recurso negado

Inconformado com a decisão, o autor entrou com um Recurso Inominado (RI) à 2ª Turma Recursal, solicitando a reforma da sentença e a condenação do banco ao ressarcimento do valor perdido, além de uma indenização por danos morais.

Contudo, o relator do recurso, juiz Robson Aleixo, considerou que a instituição bancária não teve responsabilidade direta no golpe, uma vez que o consumidor admitiu, nos autos, que forneceu os dados necessários para a efetivação da fraude. O magistrado reforçou o entendimento de que o acesso à conta bancária foi “viabilizado pelo próprio consumidor”, o que exime o banco de responsabilidade pelos danos.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelas juízas Adamarcia Machado Nascimento e Lilian Deise, mantendo-se, assim, a sentença original na íntegra.

Recurso Inominado nº 0701502-05.2023.8.01.0007

Recomendado
Publicidade
Ver matéria completa no site
Página AMP gerada pelo Tupa AMP Pro com componentes válidos para AMP. Scripts comuns do tema são bloqueados nesta versão para reduzir erros de validação.