18 outubro 2024

STF forma maioria para proibir revista íntima vexatória em visitantes de presos e estabelece prazo para instalação de scanners corporais

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O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu para que análise de validade da revista íntima vexatória ocorresse em sessão presencial da Corte — Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (18) para proibir a prática da revista íntima vexatória em visitantes de presos. A decisão está em fase de confirmação, pois o ministro Alexandre de Moraes destacou o processo para julgamento presencial, que será agendado pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso. Com isso, os ministros terão a oportunidade de debater o tema de forma mais aprofundada e ajustar suas posições, se necessário.

Até o momento, prevalece o entendimento de que a exposição e inspeção das partes íntimas de visitantes nas unidades prisionais não será mais permitida. Além disso, qualquer prova obtida por meio dessa prática será considerada ilegal em processos penais.

A decisão também inclui um prazo de 24 meses para que os governos estaduais adquiram e instalem equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-X e detectores de metais, que substituirão a revista íntima.

O caso estava sendo analisado no plenário virtual do STF desde maio de 2023, quando um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin suspendeu a deliberação. A maioria dos ministros, incluindo Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber (aposentada), Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso, votaram a favor da proibição da revista vexatória.

Em seu voto, o relator Edson Fachin destacou que a revista íntima humilhante é inadmissível em visitas sociais aos presídios, e que a falta de equipamentos eletrônicos não pode justificar esse procedimento. Ele defendeu que a revista pessoal só deve ser realizada após o visitante passar por sistemas de detecção eletrônica e quando houver suspeita concreta de porte de objetos proibidos.

O julgamento terá repercussão geral, aplicando-se a todos os processos que tratam da validade da revista íntima nas diversas instâncias judiciais.

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