13 dezembro 2024

TST determina que reforma trabalhista se aplica a contratos anteriores a 2017

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Carteira de trabalho digital.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, nesta segunda-feira (25), que as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista de 2017 devem ser aplicadas também aos contratos de trabalho firmados antes da vigência da lei. Com a decisão, os empregadores não são obrigados a garantir aos trabalhadores contratados antes da reforma os direitos que foram extintos ou alterados pela nova legislação.

A decisão, que fixou um entendimento pacificador sobre o tema, ocorreu após diversas interpretações divergentes nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho. O julgamento foi decidido por maioria de votos, com o placar de 15 a 10, favorecendo o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST. A tese aprovada estabelece que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata para os contratos de trabalho em curso, afetando os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência.

O debate central envolveu o conceito de “direito intertemporal”, questionando se as obrigações previstas pela legislação anterior permanecem válidas para contratos firmados antes de 2017. Para o relator, a reforma não afeta o que foi acordado entre empregador e empregado nos contratos anteriores, mas altera o regime jurídico das relações trabalhistas, o qual pode ser modificado pela lei.

A reforma trabalhista, sancionada durante o governo de Michel Temer, priorizou os acordos diretos entre patrões e empregados, estabelecendo que, em determinados casos, estes prevalecem sobre a legislação. Além disso, a reforma flexibilizou ou retirou alguns direitos dos trabalhadores, como a remuneração pelo tempo de deslocamento ao trabalho, intervalos durante a jornada e outros benefícios.

No caso que motivou o julgamento, uma ex-faqueira da JBS, em Porto Velho, buscava o pagamento pelo tempo de deslocamento ao trabalho, argumentando que o trajeto de 20 minutos até a empresa deveria ser remunerado. A JBS contestou, alegando que, após a reforma, o tempo de deslocamento não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. O TST, no entanto, garantiu à trabalhadora o pagamento referente ao tempo de deslocamento durante todo o período do contrato, inclusive após a reforma.

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