Os jurados do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Sena Madureira entenderam, por maioria, que o réu é culpado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada. O corpo do Júri também entendeu que a morte da vítima somente não foi consumada por motivos alheios à vontade do réu.
Após a decretação do veredito e em conformidade com a legislação processual penal em vigor, coube ao juiz de Direito titular da unidade judiciária, Eder Viegas, tão somente estabelecer o quantitativo da pena privativa de liberdade, considerando as agravantes, atenuantes e causas de aumento aplicáveis ao caso.
Entenda o caso
De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), o representado tentou matar a vítima de maneira covarde, efetuando disparos de arma de fogo pelas costas da mulher. Ao se virar para tentar entender o que acontecia, a ofendida foi atingida por um disparo no rosto, sofrendo graves sequelas.
Ainda segundo o MPAC, o crime foi cometido na presença de familiares, durante um evento festivo, motivado por “ciúmes injustificados em relação a seu próprio sobrinho”, evidenciando, assim, nocivo sentimento de posse e de controle extremo sobre a vida da vítima.
Diante disso, o MPAC pediu a condenação do denunciado por homicídio qualificado, em razão do motivo torpe, do meio que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa), bem como pela condição de sexo feminino da vítima (feminicídio).
Culpado, sentenciado
Ao fixar a sanção penal, o magistrado considerou, entre outros fatores jurídicos, a culpabilidade altamente reprovável do réu, a gravidade das circunstâncias, consequências e motivação do crime, tendo se aproveitado de um momento no qual a vítima estava de costas para realizar disparos de arma de fogo contra ela, tendo-lhe atingido, inclusive, a região da face. A mulher só não veio a óbito devido a rápida intervenção do Serviço Móvel de Urgência (SAMU) e, em razão dos ferimentos, até hoje necessita utilizar uma prótese do palato (céu da boca).
Os membros do Conselho de Sentença também reconheceram as agravantes — circunstâncias que resultam na imposição de penas mais severas — de crime cometido por motivo torpe (sentimento possessivo e controle extremo sobre a vítima), com o uso de meio que impossibilitou ou dificultou sua defesa (surpresa, ao ser atingida pelas costas) e pelo fato de o delito ter sido praticado contra uma mulher em razão de seu gênero (feminicídio).
“Os motivos do crime são especialmente graves e extrapolam o resultado típico da tentativa de homicídio, uma vez que a vítima necessitou de intervenção cirúrgica devido ao disparo que atingiu sua face e ficou impossibilitada de realizar suas atividades habituais por seis meses, tendo a necessidade de utilização de prótese no ‘céu da boca’, haja vista o disparo ter transfixado do lado direito da face para o lado esquerdo, gerando sequelas que ultrapassam as normais do tipo penal”, registrou o juiz de Direito Eder Viegas na sentença.
Considerando as agravantes, qualificadoras, causas de aumento e de diminuição da pena, o magistrado condenou o denunciado a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 15 mil à vítima, a título de reparação pelos danos causados.