17 março 2025

Tribunal de Justiça do Acre anula indenização e isenta Estado do Acre por morte de detento por overdose

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) aceitou a apelação do Estado do Acre e reformou a sentença que determinava o pagamento de indenização pela morte de um detento na unidade prisional Manoel Néri da Silva, em Cruzeiro do Sul.

A decisão, relatada pelo desembargador Laudivon Nogueira, presidente do TJAC, concluiu que o óbito ocorreu por culpa exclusiva do próprio apenado, que ingeriu voluntariamente uma grande quantidade de entorpecentes, afastando assim a responsabilidade objetiva do Estado.

Conforme os autos, o detento sofreu uma overdose ao ingerir uma quantidade expressiva de drogas ilícitas enquanto estava sob custódia do Estado. Diante disso, os pais e filhos do falecido acionaram a Justiça para requerer indenização.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a fixação de R$ 50 mil de indenização para cada um dos familiares. No entanto, o Estado recorreu, argumentando que não poderia ser responsabilizado pela escolha do preso de consumir substâncias ilícitas.

Decisão do TJAC

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que, para haver indenização, é necessário comprovar o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do Estado. No caso, ele entendeu que o próprio detento causou a própria morte, rompendo esse vínculo de responsabilidade.

“Imputar ao Estado a responsabilidade pela morte de um detento por overdose amplia indevidamente a proteção constitucional, transformando uma garantia contra arbitrariedades em um seguro universal contra escolhas ilícitas do custodiado”, afirmou o magistrado em seu voto.

Ele ainda ressaltou que o falecimento decorreu de um ato voluntário do próprio preso ao consumir excessiva quantidade de substância psicotrópica. Segundo o entendimento do relator, esse comportamento afastou a responsabilidade estatal, pois o evento poderia ter ocorrido independentemente da privação de liberdade.

Com isso, a 1ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, reformar a sentença e excluir a obrigação do Estado de indenizar os familiares do detento.

Autos da Apelação Cível: 0701200-88.2023.8.01.0002

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