
O Ministério Público Federal (MPF) solicitou à Justiça Federal a intimação de quatro instituições de ensino superior privadas no Acre para que comprovem a suspensão da cobrança de taxa para expedição de diplomas, conforme decisão judicial que já transitou em julgado, não cabendo mais recursos. O pedido foi feito no âmbito de uma ação civil pública ajuizada em 2007, que se encontra em fase de cumprimento de sentença coletiva.
As instituições notificadas incluem a União Educacional do Norte Ltda. (Uninorte), a Associação de Educação e Cultura Rio Branco (SECRB/FIRB), a Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda. (SAEC/FAAO) e o Instituto de Ensino Superior do Acre (Iesacre).
De acordo com a sentença, as faculdades devem se abster de cobrar qualquer valor pela emissão de diplomas, exceto em casos específicos de personalização solicitada pelo próprio aluno, conforme regulamentação do Ministério da Educação (MEC). O descumprimento da decisão resultará em multa equivalente a cinco vezes o valor indevidamente cobrado.
Além disso, o MPF exige que as instituições apresentem informações detalhadas sobre as cobranças realizadas, com o objetivo de garantir o ressarcimento integral dos estudantes prejudicados, com correção monetária. A sentença também reconheceu o direito à indenização por danos materiais nos casos em que a cobrança da taxa tenha provocado atrasos na entrega dos diplomas.
Para assegurar que os beneficiários tenham conhecimento de seus direitos, o MPF solicitou a divulgação ampla da decisão e a publicação de edital, incluindo os casos em que a não emissão do diploma, por falta de pagamento, tenha gerado prejuízos aos formandos.
O procurador da República Lucas Costa Almeida Dias destacou que a atuação do MPF visa garantir que a decisão judicial produza todos os efeitos previstos, incluindo a cessação definitiva da prática ilegal e a reparação dos danos causados aos estudantes.
Caso o número de interessados habilitados para liquidação individual não seja significativo dentro do prazo de um ano, o MPF poderá promover a execução coletiva dos valores devidos.
Processo nº 0002983-81.2007.4.01.3000