A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação de Maria do Socorro Lopes Pessoa, ex-funcionária do setor financeiro do Atacadão Rio Branco Exportação e Importação Ltda, acusada de desviar mais de R$ 440 mil da empresa entre os anos de 2011 e 2014. A decisão foi relatada pelo desembargador Samoel Evangelista.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, Maria do Socorro se aproveitou da confiança dos empregadores para realizar transferências bancárias fraudulentas em benefício próprio e de sua filha. As movimentações irregulares totalizaram mais de R$ 444 mil, dos quais apenas R$ 44 mil foram devolvidos após a descoberta da fraude.
Durante o julgamento, o relator destacou que ficou claramente configurada a prática do crime de apropriação indébita com causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, que trata de crimes cometidos por pessoas que se apropriam de valores em razão do ofício ou cargo que ocupam.
“Quando se aproveitou da confiança nela depositada, a apelante traiu a boa-fé dos proprietários da empresa, causando-lhes prejuízos financeiros e emocionais. O abuso de poder e a quebra de confiança são elementos caracterizadores do crime de apropriação indébita com causa de aumento de pena, sendo, portanto, despicienda a discussão acerca da posição hierárquica da apelante”, pontuou o desembargador.
A defesa tentou alegar que a ré teria agido sob ordens de terceiros, mas o argumento foi rejeitado por falta de provas que sustentassem tal versão. O Tribunal também considerou o agravante da continuidade delitiva, uma vez que os desvios aconteceram de forma reiterada durante quatro anos, o que contribuiu para o aumento da pena.
Maria do Socorro foi condenada a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa. No entanto, por se tratar de crime sem violência e com pena inferior a quatro anos, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, conforme prevê a legislação penal brasileira.
A decisão reforça o entendimento do Tribunal sobre a gravidade de crimes praticados contra a confiança no ambiente de trabalho e o dever de responsabilização, mesmo quando não há violência física envolvida.