A 1ª Câmara Cível negou um recurso de um banco e manteve a anulação de um contrato de empréstimo consignado. A decisão foi unânime e responsabiliza a instituição financeira por realizar um negócio com uma pessoa que possui interdição judicial, sem a assistência de seu curador.
A família da vítima alegou que ele foi diagnosticado com uma doença psiquiátrica em 2019 e, desde então, foi induzido a fazer oito empréstimos. Os descontos das parcelas comprometiam a renda do homem, afetando sua capacidade de subsistência e de continuar o tratamento médico.
O banco, por sua vez, argumentou que os contratos eram válidos, pois foram firmados em uma plataforma digital segura com assinatura eletrônica e biometria facial. A instituição defendeu a aplicação da “teoria da aparência” e afirmou que o curador foi negligente em seu dever de supervisionar os atos do curatelado.
No entanto, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, destacou que a incapacidade do contratante já era reconhecida judicialmente. “A teoria da aparência e a alegação de boa-fé da instituição financeira não afastam a obrigatoriedade de diligência na verificação da capacidade do contratante”, afirmou o desembargador.
A decisão reforça que a contratação direta com uma pessoa interditada, sem a presença do curador, é um vício que invalida o negócio jurídico, de acordo com o Código Civil. Além disso, o Tribunal entendeu que a retenção indevida de valores, que são de natureza alimentar, causou dano moral presumido.
Com isso, o banco terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e restituir todos os valores descontados indevidamente. A decisão foi publicada na terça-feira, 5, na edição n.º 7.833 do Diário da Justiça.