A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a negativa aos pedidos de nomeação e indenização por danos morais feitos por um candidato aprovado no cadastro de reserva de concurso público, após a remoção temporária de um servidor já nomeado.
O candidato, aprovado para o cargo de Engenheiro Agrônomo, alegou preterição e apontou que havia vacância na localidade, uma vez que outro aprovado no mesmo concurso foi nomeado e posteriormente removido para o local onde ele estava classificado. Tanto a instância de 1º grau quanto o 2º grau rejeitaram os pedidos.
A decisão do colegiado, publicada na edição n.º 7.852 do Diário da Justiça Eletrônico em 3 de setembro, afirma:
“Inexistindo demonstração de preterição ou de vacância de fato ou de direito na localidade pretendida, não se converte a expectativa de direito do apelante em direito subjetivo à nomeação”.
A relatora do caso, desembargadora Waldirene Cordeiro, reforçou que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital têm mera expectativa de direito, exceto em situações de preterição arbitrária e imotivada pela administração pública.
No caso específico, a remoção do servidor nomeado foi temporária, motivada por necessidade administrativa, e não configurou vacância nem violou a ordem de classificação. A magistrada ainda destacou entendimento dos tribunais superiores de que o surgimento de vagas durante a validade do concurso não garante o direito subjetivo à nomeação dos candidatos do cadastro de reserva.
(Apelação Cível n. 0700450-52.2024.8.01.0002)







