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Cliente que queimou bunda após explosão de rechaud ganha indenização

Por Metrópoles 03/09/2025 10:30
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O proprietário de um restaurante em Planaltina foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), nesta terça-feira (2/9), a indenizar em R$ 50 mil um consumidor que sofreu queimaduras após a explosão de um rechaud – utensílio para manter alimentos aquecidos. O acidente deixou 30% do corpo da vítima queimado e causou o desenvolvimento de cicatrizes permanentes na região glútea, dorso, coxas e braço direito.

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O cliente almoçava com a família no restaurante Koch Natura, em março de 2021, quando o acidente ocorreu durante a reposição de líquido no rechaud.

A ação cita que o consumidor ficou internado para cirurgia e seguiu um tratamento prolongado. Durante este tempo, o proprietário admitiu a ocorrência do acidente e custeou as despesas médicas que resultaram no valor de R$ 39.992,09.

Ainda assim, os desembargadores confirmaram a responsabilidade objetiva do restaurante, uma vez que houve falha na prestação do serviço, o condenando a danos morais e estéticos. A defesa do restaurante alegou que se tratou de um acidente inesperado, sem dolo ou culpa.

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“O Tribunal reconheceu que o dano moral configura violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, enquanto o dano estético caracteriza alteração negativa na aparência da vítima”, afirmou em sentença.

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Indenização de R$ 50 mil

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT fixou o valor de R$ 25 mil para cada modalidade de dano – moral e estético – o que totalizou o valor de R$ 50 mil ao consumidor.

“O colegiado entendeu que este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão das lesões, sua localização e o fato de não terem causado limitações permanentes ou perda de funções laborais”, acrescentou a Turma em sentença.

Danos morais reflexos de familiares negados

Na ação, a esposa e as três filhas também pediram indenização por danos morais reflexos. Elas alegaram sofrimento psicológico pelo evento traumático.

Contudo, os desembargadores destacara que “o vínculo afetivo não é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade de terceiros”. Assim sendo, a decisão ressaltou que a modalidade do dano exige a comprovação de violação direta aos direitos da personalidade do terceiro afetado e não basta o “mero sofrimento compartilhado com a vítima principal”.

“O Tribunal estabeleceu que a configuração do dano moral reflexo requer demonstração concreta da afetação dos direitos da personalidade do terceiro. No caso, não houve prova suficiente de abalos emocionais significativos nos familiares que justificassem a indenização pleiteada, motivo pelo qual os pedidos foram julgados improcedentes”, explicaram em sentença.

O Metrópoles entrou em contato com a defesa do restaurante, mas não obteve retorno até a publicação desta reportagem. O espaço segue aberto para atualizações.

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