Um pai que estava devendo a pensão alimentícia da filha continuará preso, mesmo tendo feito parte dos pagamentos e proposto um parcelamento para quitar o valor restante. A decisão foi mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que negou o pedido de liberdade apresentado pela defesa.
A defesa do homem alegava que já havia realizado parte dos pagamentos e proposto um plano para quitar o saldo remanescente, argumentando que a prisão caracterizava “constrangimento ilegal”. O advogado pedia que a execução seguisse pelo rito de penhora de bens ou, alternativamente, que o pai cumprisse a pena em regime aberto.
Entretanto, a relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, manteve a prisão civil com base na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo esse entendimento, a prisão é legítima quando o devedor deve pelo menos três parcelas anteriores à ação de execução, além das que vencerem durante o processo.
Em seu voto, a desembargadora foi enfática: “A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pagamento parcial não elide a prisão civil”. Ela também destacou que o regime aberto não é admitido nesses casos, rejeitando o pleito da defesa.
A magistrada reforçou que o reconhecimento da dívida e a inércia do pai em relação às necessidades da filha atendiam aos requisitos legais para a manutenção da prisão. “O pagamento parcial do débito alimentar e a mera proposta de parcelamento não afastam a prisão civil”, concluiu.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da 2ª Câmara Cível. O documento foi publicado na edição nº 7.865 do Diário da Justiça (página 15) desta terça-feira (23).
(Processo nº 1001773-88.2025.8.01.0000)







