A 2ª Turma Recursal negou o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que teve um mioma uterino removido durante a cirurgia de seu parto, que incluiu uma laqueadura tubária. A autora da ação alegou prejuízo devido à cobrança feita pelo hospital pelo procedimento extra, que posteriormente resultou em bloqueio judicial de valores em sua conta bancária.
Em sua decisão, o colegiado entendeu que não houve conduta ilícita por parte do hospital capaz de configurar um dano moral – que exige a comprovação de sofrimento, humilhação ou vexame. O relator do processo, juiz Robson Aleixo, destacou que a cláusula do contrato assinado pela paciente previa expressamente a cobrança de despesas decorrentes de “eventos extraordinários” durante a internação.
Autorização prévia e dever de informação
A decisão também considerou que o responsável pela paciente havia autorizado, na ficha de internação, a realização de “tratamentos que se fizessem necessários”, o que incluiria a remoção do mioma identificado durante o parto. Quanto à alegação de violação do dever de informar, o magistrado reconheceu a validade da autorização geral prestada e a inexistência de ilicitude na conduta do hospital.
“A repercussão patrimonial não se confunde com ofensa à dignidade ou à integridade psicológica”, afirmou o juiz Robson Aleixo em seu voto, ressaltando que o incidente financeiro decorrente da cobrança não equivale, por si só, a um dano moral indenizável.
Decisão final
Dessa forma, a Turma manteve a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de terça-feira (23), na edição de n.º 7.865.
(Processo 0005161-34.2024.8.01.0070)







