A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma empresa de transporte rodoviário pague R$ 3 mil a um passageiro com transtorno do espectro autista (TEA) a título de danos morais, após atraso superior a cinco horas em um trecho entre Porto Velho e Rio Branco, sem fornecer qualquer assistência ou informação adequada.
Segundo os autos do processo, o embarque estava previsto para as 17h10, mas o serviço só foi iniciado às 22h. Durante o período de espera, a empresa não ofereceu qualquer suporte ao consumidor, que recorreu à Justiça solicitando indenização.
O relator do caso, juiz de Direito Clóvis Lodi, destacou que o atraso prolongado, aliado à falta de informações e atendimento, caracteriza falha na prestação de serviço e descumprimento da Resolução n.º 5974/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
“O pagamento de indenização por danos morais é adequado quando o atraso no transporte, somado à ausência de assistência e informações claras, causa sofrimento significativo ao passageiro”, afirmou o magistrado. A decisão foi unânime entre os membros da 2ª Turma Recursal.
O acórdão foi publicado na edição n.º 7.854 do Diário da Justiça, nesta segunda-feira, 8 de setembro.