5 dezembro 2025

Justiça do Acre condena operadora e hospital por cobrar transporte de ambulância para quimioterapia

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Bianco (AC) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde e de um hospital pela cobrança indevida do transporte de ambulância utilizado por uma paciente durante sessões de quimioterapia. As empresas foram obrigadas a cancelar a cobrança e foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

A ação relatava que a consumidora, em tratamento contra um câncer no estômago (neoplasia gástrica), precisou ser transportada de ambulância para realizar sessões de quimioterapia enquanto estava internada para a inserção de um cateter. Apesar da necessidade médica evidente, o hospital efetuou a cobrança do transporte sob a justificativa de que não havia autorização prévia da operadora do plano de saúde.

Falha no serviço e vulnerabilidade da paciente

O relator do recurso, juiz de Direito Clovis Lodi, destacou que o caso vai além de um mero aborrecimento, configurando uma falha grave na prestação do serviço. Em seu voto, o magistrado enfatizou a responsabilidade solidária do hospital e da operadora.

“O contexto evidencia que a situação ultrapassou os limites do simples aborrecimento, configurando abuso e desrespeito à dignidade da consumidora”, afirmou o juiz. “A jurisprudência tem reconhecido, em hipóteses análogas, que a negativa de cobertura em momentos críticos de tratamento médico caracteriza dano moral indenizável, diante da aflição e angústia impostas ao segurado em situação de extrema vulnerabilidade”.

Inicialmente, a sentença de primeiro grau havia declarado a inexistência da dívida e condenado as empresas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. As partes recorreram, e o tribunal manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, considerando-o suficiente para reparar os danos sofridos.

A decisão, proferida no Recurso Inominado Cível n. 0000011-72.2024.8.01.0070, reforça a tese de que a burocracia não pode se sobrepor à assistência médica urgente e necessária, especialmente em casos de pacientes em situação de grave vulnerabilidade, como um tratamento oncológico.

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