Em uma decisão que reforça os deveres do Estado para com pacientes do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), a 2ª Turma Recursal manteve a condenação de um ente público estadual a ressarcir um filho pelas despesas de translado do corpo de sua mãe, que faleceu durante o tratamento. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (2), foi unânime.
O Estado recorreu da condenação argumentando que não havia sido formalmente solicitado sobre o translado. No entanto, o relator do processo, juiz Marcelo Carvalho, rejeitou o argumento. Ele destacou que a situação expõe uma falha no acompanhamento institucional e a ausência de orientação à família em um momento de extrema vulnerabilidade.
Em sua fundamentação, o magistrado citou que a jurisprudência já é consolidada no sentido de reconhecer o dever do Estado em custear despesas de pacientes em TFD, incluindo as de translado. “Era de conhecimento do Estado a condição de TFD da paciente que veio a óbito, mas o ente não comprovou o monitoramento periódico da condição da paciente. Afinal, a responsabilidade não se limita a conceder o tratamento, mas também em acompanhar os respectivos pacientes e aqueles que prestam assistência”, enfatizou o relator.
Base legal e princípios constitucionais
A decisão também se baseou na Portaria 55/99 do Ministério da Saúde, que estabelece no artigo 9º a responsabilidade da Secretaria de Saúde de origem pelas despesas em caso de óbito durante o TFD.
Além disso, o juiz afirmou que impor um formalismo excessivo à família, que estava em luto, é contrário aos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e do próprio direito à saúde. A corte entendeu que a obrigação de cuidado do Estado é contínua e não cessa com o falecimento do paciente.
Por unanimidade, o colegiado negou o recurso do Estado, mantendo a obrigação de ressarcir os gastos funerários no valor de R$ 9.500,00.
Fonte Processual: Recurso Inominado Cível n. 0700489-50.2023.8.01.0013