No Acre, Estado é obrigado a indenizar filho por gastos com translado do corpo da mãe que morreu em tratamento

Em uma decisão que reforça os deveres do Estado para com pacientes do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), a 2ª Turma Recursal manteve a condenação de um ente público estadual a ressarcir um filho pelas despesas de translado do corpo de sua mãe, que faleceu durante o tratamento. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (2), foi unânime.

O Estado recorreu da condenação argumentando que não havia sido formalmente solicitado sobre o translado. No entanto, o relator do processo, juiz Marcelo Carvalho, rejeitou o argumento. Ele destacou que a situação expõe uma falha no acompanhamento institucional e a ausência de orientação à família em um momento de extrema vulnerabilidade.

Em sua fundamentação, o magistrado citou que a jurisprudência já é consolidada no sentido de reconhecer o dever do Estado em custear despesas de pacientes em TFD, incluindo as de translado. “Era de conhecimento do Estado a condição de TFD da paciente que veio a óbito, mas o ente não comprovou o monitoramento periódico da condição da paciente. Afinal, a responsabilidade não se limita a conceder o tratamento, mas também em acompanhar os respectivos pacientes e aqueles que prestam assistência”, enfatizou o relator.

Base legal e princípios constitucionais

A decisão também se baseou na Portaria 55/99 do Ministério da Saúde, que estabelece no artigo 9º a responsabilidade da Secretaria de Saúde de origem pelas despesas em caso de óbito durante o TFD.

Além disso, o juiz afirmou que impor um formalismo excessivo à família, que estava em luto, é contrário aos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e do próprio direito à saúde. A corte entendeu que a obrigação de cuidado do Estado é contínua e não cessa com o falecimento do paciente.

Por unanimidade, o colegiado negou o recurso do Estado, mantendo a obrigação de ressarcir os gastos funerários no valor de R$ 9.500,00.

Fonte Processual: Recurso Inominado Cível n. 0700489-50.2023.8.01.0013

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