O advogado de Duda Wendling, Adib Abdouni, se manifestou nesta quinta-feira (11/12) após a expulsão de Carol Lekker de “A Fazenda 17”, decisão tomada depois da agressão transmitida ao vivo na noite de quarta-feira (10/12). Em tom firme, ele afirmou que o episódio ultrapassa qualquer limite de entretenimento e será tratado como um caso de violência que exige responsabilização jurídica.
Segundo Abdouni, em nota enviada a Arthur Pires, o Tutu do “Camarote da Fofoca” (LeoDias TV), o que ocorreu no programa não se resume a um excesso emocional típico de confinamento nem a uma simples quebra de regras televisivas. Em nota, ele classificou a ação de Carol (que avançou sobre Duda, aplicou um enforcamento, arrancou à força a maquete produzida pela participante e jogou seus objetos no chão) como condutas que se enquadram, em tese, nos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal e injúria real.
Veja as fotosAbrir em tela cheia Carol Lekker é expulsa de “A Fazenda 17” após agredir Duda WendlingCarol Lekker é expulsa de “A Fazenda 17” após agredir Duda Wendling. (Reprodução: RecordPlus) Conversa entre Toninho Tornado, Duda Wendling e Kathy Maravilha foi criticado na web por insinuar abuso sexualReprodução: RecordPlus Duda Wendling em A Fazenda 17Reprodução / Record “A Fazenda 17″: mãe de Duda Wendling fala de ataques sofridos pela filha por caso de camisinha”A Fazenda 17”: mãe de Duda Wendling fala de ataques sofridos pela filha por caso de camisinha. (Reprodução: Instagram/RecordPlus)
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O advogado afirmou que a expulsão da participante é apenas a consequência imediata prevista em regulamento e não esgota as responsabilidades legais. De acordo com ele, os fatos serão encaminhados às autoridades com representação criminal, com base em dispositivos constitucionais e civis que garantem o direito à reparação. Abdouni também destacou que a agressão física é apenas parte de um conjunto mais amplo de violências que Duda vinha sofrendo dentro do reality.
No texto, ele citou episódios recentes envolvendo outros participantes, como comentários de teor machista e misógino atribuídos a Fabiano, que, segundo o advogado, podem se enquadrar como injúria, difamação e até perseguição (stalking), dependendo da avaliação da autoridade competente. Também mencionou falas de Dudu Camargo, que comparou Duda a um “prato de micro-ondas” e a uma “pizza brotinho”, além da tentativa de insinuar falso comportamento sexual com o uso de um preservativo. Tais condutas, afirmou, configuram ofensas à dignidade e à imagem da participante.
A nota ainda aponta que Saory, ao validar ou incentivar parte dessas condutas, pode ter concorrido para a prática de crimes, conforme prevê o artigo 29 do Código Penal. No campo cível, todos os envolvidos podem responder por danos morais, materiais e à imagem, com base no Código Civil.
Para Abdouni, as ações formam um padrão de misoginia, humilhação e violência psicológica. Ele cita a definição presente na Lei Maria da Penha como parâmetro interpretativo para evidenciar a gravidade da situação.
O advogado conclui afirmando que todas as condutas, físicas, morais, verbais e psicológicas, serão analisadas caso a caso e levadas às autoridades competentes. Segundo ele, a atuação jurídica buscará restaurar a dignidade de Duda e reafirmar que nenhuma mulher pode ser transformada em alvo de violência sob o pretexto de entretenimento.
Leia a nota completa:
O episódio ocorrido dentro do reality show não é um mero excesso emocional de confinados, nem uma simples quebra de regra televisiva. O que se viu, à vista de todo o país, foi uma agressão física direta contra a participante Duda Wendling, precedida e acompanhada de um conjunto de violências verbais, morais e psicológicas que, somadas, transbordam completamente os limites do entretenimento e ingressam com clareza na esfera do ilícito penal e civil.
A agressão física praticada por Carol é o ponto de partida incontornável. Ao avançar sobre Duda, aplicar um enforcamento, arrancar-lhe à força a maquete e, em seguida, lançar seus objetos ao chão, Carol não apenas violou o regulamento interno do programa, como atentou contra a integridade física e a dignidade da participante. Juridicamente, tais condutas se amoldam ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, além do crime de constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do CP, pois impôs violência física para impedir que a vítima mantivesse consigo objeto de sua posse.
A forma humilhante com que a agressão foi realizada também caracteriza, em tese, injúria real, tipificada no art. 140, §2º, do CP, quando a ofensa à dignidade ocorre mediante violência.A expulsão de Carol pelo programa é apenas a consequência imediata prevista em regulamento, mas de forma alguma exaure a responsabilidade dela perante o ordenamento jurídico brasileiro. Os fatos serão levados às autoridades competentes, com a devida representação criminal, nos termos dos arts. 5º, XXXV e X, da Constituição Federal, que garantem o acesso à justiça e a inviolabilidade da honra e da imagem, além do que determinam os arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo a reparação integral àquele que causa dano por ação ou omissão ilícita.
Entretanto, seria reducionista tratar o caso como um incidente isolado. O que se observa, ao longo dos últimos dias, é uma escalada de discursos machistas e misóginos dirigidos a Duda por outros participantes, constituindo verdadeira violência psicológica reiterada. Fabiano, em diferentes momentos, utilizou expressões de conteúdo sexual e degradante para questionar o “legado” de Duda, sugerindo que ela estaria “passando o rodo” ou “ficando com vários”. Tais manifestações, de evidente carga misógina, sujeitam-se à análise de injúria (art. 140 do CP) e difamação (art. 139 do CP). A reiterada exposição de conteúdo ofensivo também permite a análise da prática de perseguição (stalking), prevista no art. 147-A do CP, incluído pela Lei 14.132/2021, quando comprovada a reiteração e o impacto emocional negativo na vítima.
Também merece destaque a conduta de Dudu Camargo, que comparou Duda a um “prato de micro-ondas” e, em outro momento, a uma “pizza brotinho que daria para quatro”, com conotação sexual explícita. Esses comportamentos configuram, em tese, injúria qualificada, violando diretamente os direitos fundamentais previstos nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, que protegem a honra e a imagem das pessoas. Somam-se a isso episódios extremamente graves, como do preservativo deixado propositalmente para insinuar falso comportamento sexual da vítima. A imputação de fato desonroso constitui nitidamente difamação, nos termos do art. 139 do Código Penal, com agravante da ampla repercussão nacional, circunstância que potencializa o dano moral e a responsabilidade civil. Saory, por sua vez, ao reforçar, incentivar, validar ou naturalizar tais condutas, concorre, em tese, para a prática dos crimes de injúria e difamação, conforme permite o art. 29 do Código Penal, que estabelece o concurso de agentes.
No plano civil, sua colaboração ativa ou indireta amplia a responsabilidade solidária pelos danos morais sofridos pela vítima, à luz dos arts. 942 e 944 do Código Civil, que dispõem sobre solidariedade e extensão da reparação. O conjunto de todas essas ações evidencia um padrão de misoginia, humilhação e violência psicológica, expressão esta reconhecida como forma de violência contra a mulher pela Lei Maria da Penha, cujo art. 7º, inciso II, define violência psicológica como “conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, que prejudique o pleno desenvolvimento da mulher ou vise degradá-la ou controlá-la”. Embora a lei se aplique formalmente a contextos domésticos ou familiares, sua tipificação é importante porque revela o caráter da violência praticada, servindo como parâmetro interpretativo e reforço argumentativo. Do ponto de vista civil, todos os envolvidos podem responder solidariamente por danos morais, danos à imagem e danos materiais, conforme previsto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
A agressão física já é objeto de providência imediata, mas a atuação jurídica não se encerrará nela. Todas as condutas — físicas, morais, verbais e psicológicas — serão analisadas individualmente, com o devido encaminhamento às autoridades para apuração dos delitos previstos nos arts. 129, 139, 140, 140 §2º, 146, 147-A e 29 do Código Penal, além das medidas reparatórias civis cabíveis.
A lógica do espetáculo não suspende a vigência da Constituição. O programa não tem o poder de converter violência em entretenimento, tampouco de substituir o Poder Judiciário. A agressão física e todas as demais violências sofridas por Duda não serão tratadas como mero episódio televisivo, mas como fatos juridicamente relevantes que exigem resposta firme, proporcional e plenamente ancorada no Direito brasileiro.
É exatamente essa resposta que buscaremos, com todos os instrumentos legais disponíveis, para restaurar a dignidade violada e reafirmar que mulher alguma pode ser transformada em alvo de violência, física ou psicológica, sob o pretexto de entretenimento.
Adib Abdouni
Advogado Constitucionalista e Criminalista






