
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após a constatação de descontos indevidos em benefício previdenciário de uma consumidora, decorrentes de um empréstimo consignado não reconhecido. A decisão foi proferida no âmbito do Juizado Especial e fundamentada na legislação consumerista.
Conforme consta no processo, a consumidora ajuizou ação judicial ao identificar descontos mensais em seu benefício previdenciário relacionados a um contrato de refinanciamento que, segundo ela, jamais foi contratado.
Na sentença, o banco foi condenado a restituir o valor de R$ 2.722,72, correspondente aos descontos efetuados nos meses de março, abril e maio de 2025. Além disso, a instituição deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Ambos os valores serão acrescidos de correção monetária e juros legais.
A instituição financeira recorreu da decisão, alegando que a contratação teria ocorrido de forma regular, por meio de reconhecimento facial, e que os valores teriam sido devidamente creditados na conta bancária da consumidora. No recurso, o banco também pediu a exclusão ou a redução do valor fixado a título de danos morais.
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a instituição não conseguiu comprovar a legalidade da contratação. A decisão destacou a ausência do contrato original devidamente assinado, bem como a falta de comprovação do crédito integral do valor supostamente contratado na conta da consumidora.
O julgamento também apontou que o valor creditado foi imediatamente transferido a terceiros, o que evidenciou a ocorrência de fraude bancária. O Judiciário ressaltou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, inclusive nos casos de fraudes decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Diante disso, a sentença foi mantida integralmente, reconhecendo a inexistência do empréstimo consignado e garantindo a reparação pelos prejuízos sofridos pela consumidora. A decisão foi homologada pelo juiz Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga.
O caso tramita sob o número 0002282-20.2025.8.01.0070.






