A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou improcedente a ação movida por um professor da rede municipal que buscava a anulação de seu desligamento e a reintegração ao cargo após aposentadoria concedida pelo INSS.
O autor, servidor efetivo contratado sob o regime celetista desde 2005, alegou que sua aposentadoria por idade não poderia resultar na extinção automática do vínculo funcional com o Município. Segundo ele, não haveria respaldo legal para o desligamento, defendendo ainda a existência de direito adquirido.
No entanto, ao analisar o caso, o juiz Caique Cirano Di Paula entendeu que o pedido contrariava entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 606 de repercussão geral. Conforme a decisão, aposentadorias concedidas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 acarretam, sim, o rompimento do vínculo com o cargo público, quando utilizado tempo de contribuição decorrente da função exercida.
A sentença destacou que, embora a aposentadoria do servidor tenha sido por idade, ela exigiu tempo mínimo de contribuição, o que incluiu período trabalhado junto ao Município. Dessa forma, aplica-se o §14 do artigo 37 da Constituição Federal, que determina a extinção do vínculo funcional nesses casos.
O magistrado também afastou a tese de direito adquirido, ressaltando que não há direito adquirido a regime jurídico e que mudanças constitucionais podem alterar as regras que regem a relação entre o servidor e a Administração Pública.
Com isso, o Judiciário considerou legal o ato administrativo do Município de Sena Madureira ao promover o desligamento do servidor, julgando improcedentes todos os pedidos de reintegração e pagamento de verbas retroativas. Apesar da derrota judicial, foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, suspendendo a cobrança de custas e honorários.
📄 Fonte oficial: Sentença da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira – Processo nº 5000007-93.2025.8.01.0011







