
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma instituição financeira indenize um cliente em R$ 3 mil por danos morais, em razão da continuidade de cobranças indevidas em cartão de crédito, mesmo após o cancelamento de uma compra.
Segundo os autos, o consumidor cancelou a transação, mas passou a sofrer lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, o que resultou em prejuízos financeiros e transtornos considerados pelo Judiciário como superiores a meros aborrecimentos do cotidiano.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que atuou apenas como agente financeiro da operação e que a responsabilidade seria de terceiros envolvidos na transação. No entanto, o entendimento do TJAC foi de que essa circunstância não afasta a responsabilidade do banco, que tem o dever legal de impedir ou interromper cobranças indevidas, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o caso, a juíza Adamarcia Machado Nascimento manteve a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a instituição financeira. Na decisão, a magistrada destacou que o banco administrador do cartão de crédito responde solidariamente pelas cobranças indevidas persistentes após o pedido de cancelamento, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço. Ela ressaltou ainda que, nesses casos, é cabível tanto a devolução em dobro dos valores pagos quanto a indenização por danos morais, quando comprovado o prejuízo ao consumidor.
A decisão assegurou os direitos do autor da ação e foi publicada na edição nº 7.940 do Diário da Justiça Eletrônico, página 3, da última sexta-feira (16).
O processo tramita sob o número 0705115-67.2025.8.01.0070.






