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Justiça

TJAC mantém condenação e determina indenização por demora na ligação de energia em área rural de Acrelândia

Por Cris Menezes 19/01/2026 15:04 Atualizado em 19/01/2026 15:04
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A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação de uma concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço em um imóvel localizado na zona rural do município de Acrelândia. A decisão garante ao consumidor indenização de R$ 4 mil por danos morais, em razão da demora excessiva para a ligação da energia elétrica.

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Conforme consta nos autos, o morador solicitou a ligação do serviço ainda em 2023, ocasião em que foi gerada ordem de serviço e protocolo de atendimento. No entanto, mesmo após reiterar o pedido em 2024, a ligação não havia sido realizada. O imóvel está situado em área já atendida por rede elétrica, com propriedades vizinhas regularmente abastecidas, o que reforçou o entendimento de que a demora foi injustificada.

A situação foi considerada falha grave na prestação de um serviço essencial, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que o consumidor permaneceu por período superior ao razoável sem acesso à energia elétrica.

Em sua defesa, a concessionária alegou que não houve falha, sustentando que os prazos seguiam as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A empresa também afirmou que o primeiro pedido apresentava irregularidades documentais e que, no segundo requerimento, seria necessária a execução de obras de extensão de rede, o que justificaria um prazo maior. Além disso, negou a existência de dano moral, pediu a revogação da tutela de urgência e, de forma subsidiária, solicitou a redução do valor da indenização e o afastamento da multa aplicada.

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Ao analisar o caso, o relator, juiz de direito Clóvis de Souza Lodi, manteve a condenação, destacando que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados pela demora injustificada. Segundo o magistrado, não foi comprovada a necessidade de obras de extensão de rede, tampouco respeitado o prazo previsto pela Aneel, sendo legítima a fixação de multa para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.

O colegiado acompanhou o voto do relator, reconhecendo que a demora injustificada na prestação de serviço essencial configura dano moral presumido (in re ipsa). Também foi mantida a multa cominatória, uma vez que a ligação de energia só ocorreu após a concessão de tutela de urgência.

A decisão foi publicada na edição nº 7.491 do Diário da Justiça Eletrônico, página 8, desta segunda-feira (19). O processo tramita sob o número 19.0700401-62.2025.8.01.0006.

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