A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o pedido de indenização apresentado por uma mulher que buscava responsabilizar o Estado pelos prejuízos decorrentes do furto de sua motocicleta. A autora alegava omissão e negligência do poder público na condução das investigações relacionadas ao crime.
De acordo com os autos, a motocicleta foi furtada em julho de 2024. A mulher afirmou ter registrado boletim de ocorrência e informado à Polícia Civil sobre o suposto paradeiro do veículo, mas sustentou que não houve adoção de medidas eficazes para a recuperação do bem, o que teria resultado na perda definitiva do patrimônio.
Em sua defesa, o Estado contestou as alegações e afirmou que todos os procedimentos investigativos foram realizados dentro da legalidade. Argumentou ainda que não existe nexo causal entre a atuação policial e o prejuízo sofrido pela autora, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao autor do furto.
Em primeira instância, o Juízo julgou improcedentes os pedidos, por entender que não ficou comprovada a relação direta entre eventual falha da atuação policial e a perda da motocicleta. Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença.
Ao analisar o caso em segunda instância, a relatora, juíza de Direito Adamarcia Machado, manteve integralmente a decisão de primeiro grau. A magistrada destacou que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão em matéria de segurança pública, é de natureza subjetiva e exige a comprovação de falha específica na prestação do serviço, bem como de nexo causal direto entre a conduta estatal e o dano alegado.
Diante da ausência desses requisitos, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar o recurso e afastar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O caso tramita sob o número Recurso Inominado Cível n. 0702446-41.2025.8.01.0070.







